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TCE-PEacordao

ACORDAO 1017/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26100464-5

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
26/05/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de um pedido de medida cautelar contra o Fundo Municipal de Educação de Pesqueira, no qual uma licitante alegou ter sido inabilitada indevidamente em um pregão para compra de veículos, apesar de supostamente ter enviado toda a documentação via sistema. O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) decidiu pelo indeferimento da cautelar, mantendo a inabilitação, após constatar que a empresa não sanou falhas documentais mesmo após abertura de diligência pela pregoeira. A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.133/2021 ao destacar que, embora o saneamento de falhas seja possível (art. 64), ele não autoriza a apresentação tardia de documentos obrigatórios que deveriam constar na proposta original ou ser entregues no prazo da diligência, sob pena de violar a isonomia e a vinculação ao edital.

Ementa

RELATÓRIO Com base em toda a documentação dos autos, emiti a seguinte Decisão após notificação das partes, nos termos do art. 10 daMonocrática, Resolução TC n 155/2020, cujointeiro teor segue: Trata-se de pedido de Medida Cautelar apresentado por SOUZA E LEMOS VEICULOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n 18.871.800/0001-43, por meio de expediente denominado Pedido de Liminar, em face de ato praticado no âmbito do Pregão Eletrônico n 007 /2026/FME, Processo Licitatório n 011/2026/FME, conduzido pelo Fundo Municipal de Educação do Município de Pesqueira. O certame tem por objeto a aquisição de veículos automotores novos (zero quilômetro), devidamente emplacados e licenciados, destinados a atender às necessidades operacionais, administrativas e pedagógicas do Fundo Municipal de Educação do Município, com valor estimado em R$897.637,46. a) Do Pedido da SOUZA E LEMOS VEICULOS LTDA. A Requerente relata ter participado do certame no lote 2, referente a veículo Chevrolet Spin 1.8 com 7 lugares, tendo apresentado a melhor proposta à Administração, no valor de R$156.000,00. Afirma, contudo, que foi declarada inabilitada pela Comissão Permanente de Licitação sob a alegação de ausência de documentos, entre eles certidões de falência e concordata, ficha técnica do veículo, qualificação técnica e balanços dos exercícios de 2023 e 2024. Sustenta que todos os documentos exigidos teriam sido devidamente anexados à plataforma BNC dentro do prazo estabelecido no edital, encontrando-se disponíveis para consulta no sistema, mas não teriam sido observados pela comissão. Defende, assim, que a decisão de inabilitação decorreu de equívoco na análise da documentação e que a Administração, ao desconsiderar documentos regularmente apresentados, teria violado os princípios da legalidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório. Quanto às certidões de falência e concordata, alega ter apresentado certidões de 1 e 2 graus, que contemplariam as in

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Temas

LicitaçãoPregão EletrônicoContratos AdministrativosLei 14.133/2021Lei 8.666/93Fiscalização Contratual

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