Resumo gerado por IA
Este processo trata das regras para a contratação de serviços de assessoria e consultoria financeira destinados à aplicação de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O Tribunal concluiu que tais serviços, por possuírem natureza predominantemente intelectual, devem ser licitados obrigatoriamente pela modalidade Concorrência (preferencialmente pelo critério de técnica e preço) ou contratados por inexigibilidade, caso comprovada a notória especialização. A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.133/2021 ao vedar o uso do Pregão para esses objetos e exigir que a contratação respeite normas de governança e transparência do Conselho Monetário Nacional, proibindo ainda que a consultoria substitua as decisões finais dos gestores públicos.
Ementa
1. A contratação do serviço de assessoria ou de consultoria financeira para aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) deve, como regra, ser precedida de licitação na modalidade concorrência, com a adoção, preferencialmente, do critério de julgamento por técnica e preço, nos termos do art. 36, § 1º, I, da Lei n. 14.133/2021. 1.1. É inaplicável a modalidade Pregão para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, dada a vedação expressa do art. 29, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021. 2. A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, do serviço de assessoria ou de consultoria financeira para aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é possível nos termos do art. 74, caput, III, “c”, e § 3º, da Lei n. 14.133/2021, observados os requisitos do art. 72 da mesma Lei e demonstrado no Estudo Técnico Preliminar (ETP) que o referido serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, a ser desenvolvido por empresa de notória especialização, é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato e ao interesse público identificado. 3. Na contratação de serviços de assessoria ou de consultoria de investimentos de recursos do RPPS, os gestores devem observar as normas da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.272/2025 (art. 24, §§ 2º e 4º, II), com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026, com fulcro no art. 6º, IV, da Lei n. 9.717/1998, em especial: a) diligência na seleção, acompanhamento e avaliação dos prestadores (art. 1º, § 1º, V, e art. 24, § 1º); b) critérios para a contratação previamente definidos na política anual de aplicação dos recursos (art. 4º, I), de acordo com parâmetros isonômicos, técnicos e transparentes, pautados em medidas quantitativas e qualitativas (art. 24, § 6º); c) contratação somente de pessoas jurídicas devidamente registradas, autorizadas e credenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 24, I e II); e d) existência de normas e de práticas que impeçam conflito de interesses (art. 24, caput, III; e §§ 2º, 3º e 5º). 4. Nos termos do art. 84, § 3º, I, da Portaria do Ministério Público do Trabalho (MTP) n. 1.467/2022, os serviços de assessoria ou de consultoria ao RPPS “deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas”, e cabe à Unidade Gestora assegurar-se da capacidade técnica e do desempenho positivo da instituição contratada segundo, no mínimo, os parâmetros delineados no art. 97 da referida portaria. 5. Os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) devem avaliar se a norma local que institui e regulamenta o regime necessita ser atualizada para permitir a adequação aos padrões de governança, de transparência e de qualidade do processo decisório exigidos, nos termos da Lei n. 9.717/1998, da Resolução CMN n. 5.272/2025 e da Portaria MTP n. 1.467/2022, e devem procurar promover a efetivação das mudanças mediante proposta de alteração da norma local por iniciativa do Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme o caso. _______________________________________________________________ (Observação: A questão apreciada e julgada, que deu origem ao presente Enunciado de Consulta, também constou como objeto do Processo CON 25/00119054, sendo este, por tal motivo, vinculado ao Processo CON 25/00037910.)
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