ACORDAO 2188/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26101167-4
Resumo gerado por IA
O processo analisa pedido de medida cautelar para suspender contrato da Secretaria de Educação do Recife destinado à compra de livros didáticos, sob alegações de incapacidade operacional da fornecedora (enquadrada como microempresa), assinatura tardia da avença e emissão antecipada de empenho. O Tribunal rejeitou o pedido de suspensão cautelar ao constatar a ausência de plausibilidade jurídica e de risco de dano irreparável, confirmando que o ajuste foi firmado ainda durante a vigência legal da ata de registro de preços. O caso é relevante para as contratações públicas ao ilustrar que o porte empresarial (ME/EPP) ou o valor elevado da contratação não presumem, por si sós, inaptidão técnica ou financeira da licitante devidamente habilitada.
Ementa
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE OBRAS LITERÁRIAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATO DECORRENTE DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EMPRESA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULOS COM GRUPO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO TC N 155/2021. HOMOLOGAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Medida Cautelar visando à suspensão de contrato para aquisição de obras literárias, sob alegação de irregularidades relacionadas à vigência da ata de registro de preços, emissão prévia de nota de empenho, capacidade operacional da contratada, supostos vínculos societários e risco de inexecução contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Perigo da demora: Em juízo de probabilidade, não houve demonstração concreta de risco imediato de lesão ao erário ou de comprometimento da futura decisão de mérito. 3. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, os documentos dos autos indicam que o contrato foi firmado durante a vigência da ata de registro de preços e que os atos administrativos questionados, em tese, observam o fluxo regular da contratação pública. Não foram identificados elementos suficientes que demonstrem incapacidade da empresa contratada ou irregularidade apta a justificar a suspensão imediata do ajuste. 4. Juízo de proporcionalidade: Em análise preliminar, a suspensão contratual mostra-se desproporcional diante da ausência dos requisitos previstos no art. 2 da Resolução TC n 155/2021, sem prejuízo de reavaliação no julgamento de mérito. III. DISPOSITIVO 5. Homologar a não concessão da Medida Cautelar pleiteada. IV. TESE 6. Em análise preliminar, a documentação apresentada não evidencia irregularidade suficiente para justificar a suspensão cautelar do contrato. 7. Em juízo de probabilidade, a ausência de demonstração concreta de dano imediato ao erário afasta o requisito do perigo da demora previsto na Resolução TC n 155 /2021. CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas detém competência para f
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 9 páginasLer
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