ACORDAO 1855/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26101058-0
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma representação com pedido de cautelar contra licitação da EMPETUR para instalação de sistema de telefonia (DAS) na Arena Pernambuco, sob a alegação de que a empresa vencedora não possuía atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto. O Tribunal de Contas decidiu pelo indeferimento da medida cautelar, mantendo a continuidade do certame por entender que a Administração avaliou a similaridade técnica dos atestados e que o contrato já firmado obriga a execução fiel do objeto licitado. A decisão reforça que, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, a qualificação técnico-operacional deve focar na demonstração de aptidão para atividades similares e pertinentes, não se admitindo a suspensão do processo quando ausentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora.
Ementa
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS DE SERVIÇOS SIMILARES. SISTEMA DAS PARA COBERTURA DE TELECOMUNICAÇÕES NA ARENA PERNAMBUCO. RESOLUÇÃO TC N 155/2021. AUSÊNCIA, EM ANÁLISE PRELIMINAR, DOS P R E S S U P O S T O S AUTORIZADORES DA MEDIDA. NÃO CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de Medida Cautelar formulado em face de pregão presencial destinado à concessão de área para implantação e instalação de sistema DAS para cobertura de frequências de telefonia móvel, inclusive tecnologia 5G, na Arena Pernambuco. A representante alegou, em síntese, irregularidade na habilitação técnica da empresa vencedora, sob o argumento de que os atestados apresentados comprovariam apenas experiência em redes WiFi e infraestrutura de internet, e não em sistema DAS, em afronta ao edital, ao art. 58, inciso II, da Lei Federal n 13.303/2016, ao art. 59 da Lei Federal n 14.133/2021 e à Súmula n 263 do TCU. Requereu a suspensão do certame ou da execução contratual, diante do risco de contratação supostamente incompatível com o objeto licitado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, não se identificam elementos suficientes a evidenciar plausibilidade jurídica apta a justificar a concessão da medida excepcional. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de probabilidade, que o edital admitiu a comprovação de qualificação técnica mediante atestados relativos a serviços similares ou de complexidade tecnológica equivalente, especialmente serviços de instalação e implantação de sistemas de telecomunicações. Há indícios de que os documentos apresentados pela empresa vencedora demonstram experiência em infraestrutura lógica e elétrica, fibra óptica, redes wireless de alta densidade e gerenciamento de telecomunicações, circunstância que, em tese, se mostra compatível com os parâmetros editalícios e com a orientação da Súmula n 263 do TCU e do entendimento adotado no Acórdão T.C. n 1710/2023. També
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 9 páginasLer
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