Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta acerca dos requisitos de habilitação técnica em licitações de obras e serviços de engenharia, especificamente sobre a necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional (do profissional) e técnico-operacional (da empresa licitante). A decisão reafirma que a demonstração de qualificação técnica envolve tanto a aptidão da própria empresa em ter executado serviços compatíveis quanto a experiência dos profissionais que integram seus quadros para a execução do objeto. Essa distinção e a possibilidade de exigir ambas as modalidades de atestado mantêm-se plenamente relevantes sob a Lei nº 14.133/2021 (art. 67), que positivou de forma expressa a coexistência das capacidades técnico-operacional e técnico-profissional para resguardar a Administração Pública.
Ementa
Consoante uniforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a comprovação de aptidão técnica, para fins de habilitação em licitação, pode ser exigida tanto das empresas (capacidade técnico-operacional) quanto dos profissionais a elas vinculados (capacidade técnico-profissional), com fundamento na norma encartada no artigo 30, II, da Lei Federal n° 8.666/93, afigurando-se salutar a formulação da dúplice exigência nos editais de licitação, com vistas à segurança e à estabilidade dos futuros contratos, notadamente em casos de obras e serviços de engenharia. Com a edição da Portaria n° 648/06, do Ministério da Saúde, o Programa Saúde da Família se transformou em Estratégia de Saúde da Família, cuja marca precípua é a perpetuidade, cabendo, em consequência, o recrutamento dos profissionais necessários para atendimento da demanda por intermédio de concurso público, conforme precedentes dessa Corte de Contas, cabendo observância, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, às exigências introduzidas pela Emenda Constitucional nº 51/2006. Indexação: LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIAHABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. EMPRESAS. PROFISSIONAIS | SAÚDE. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 10 páginasLer
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