Resumo gerado por IA
O processo analisa a irregularidade na compra de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Saúde de Pernambuco, via Consórcio Nordeste, onde houve pagamento antecipado sem a entrega dos produtos ou devolução do dinheiro por empresa sem expertise no ramo. O Tribunal decidiu manter a condenação da empresa ao ressarcimento integral do débito, mas afastou a responsabilidade dos gestores públicos por entender que a urgência da pandemia justificou a celeridade e que não houve dolo ou erro grosseiro. A decisão reforça que, sob a Lei 14.133/2021, o pagamento antecipado é excepcional e exige cautelas contratuais, além de destacar que a responsabilização de agentes públicos deve observar os critérios de proporcionalidade e as dificuldades reais do gestor em situações de crise (LINDB).
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA. ("HEMPCARE") em face do Acórdão T.C. n 37/2026, proferido pela Segunda Câmara deste Tribunal, que julgou irregular o objeto da Auditoria Especial e imputou débito em desfavor da Recorrente, nos termos abaixo: ACÓRDÃO T.C. N 37 / 2026 AUDITORIA ESPECIAL. CONFORMIDADE. SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO. AQUISIÇÃO DE VENTILADORES PULMONARES ATRAVÉS DO CONSÓRCIO NORDESTE. PANDEMIA COVID-19. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS. IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. 1. CASO EM EXAME: Auditoria Especial para análise da aquisição de ventiladores pulmonares pelo Estado de Pernambuco através do Consórcio Nordeste, durante a pandemia de COVID-19, mediante dois Contratos de Rateio: n 01/2020 (R$ 4.947.535,80 pagos à Hempcare Pharma) e n 02/2020 (diferença de R$ 39.899,38 em devolução pela Pulsar Development). 2. RAZÕES DE DECIDIR: a) Competência do TCE-PE para fiscalizar recursos transferidos pelo Estado ao Consórcio Nordeste, conforme Lei Federal n 11.107/2005, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas para apreciar as contas do representante legal do consórcio; b) Não entrega dos equipamentos e não restituição dos valores pagos antecipadamente à empresa Hempcare Pharma, que não possuía expertise no ramo médicohospitalar; c) Contexto excepcional da pandemia de COVID- 19 que exigia ações céleres dos gestores públicos em cenário de escassez mundial de equipamentos, afastando a responsabilização dos gestores por ausência de dolo ou erro grosseiro; d) Consórcio Nordeste integra a administração indireta dos entes consorciados ( 1 do art. 6 da Lei Federal n 11.107/2005), sendo adequada a compensação dos valores do Contrato de Rateio n 02 /2020 com as obrigações do Estado. 3. DISPOSITIVO: Irregularidade da Auditoria Especial com imputação de débito. 4. TESE DE JULGAMENTO: a) É irregular a não entrega de equipamentos e não devolução de valores pagos antecipadamente, com im
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