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TCUacordao

Acórdão TCU 5772/2026 - Primeira Câmara

Relator
ODAIR CUNHA
Órgão Julgador
Primeira Câmara
Julgamento
03/11/2026

Resumo gerado por IA

Ao planejar contratações públicas, a Administração deve justificar expressamente nos estudos preliminares qualquer proibição total à subcontratação, evitando restrições automáticas ou genéricas no edital. O TCU reiterou que a vedação integral sem justificativa técnica viola a fase preparatória da licitação, em afronta aos arts. 18 e 122 da Lei 14.133/2021, que preveem a subcontratação como prerrogativa sujeita à análise do caso concreto. Na prática, contudo, a falha formal não anula o pregão ou o registro de preços (arts. 28 e 82) se ficar comprovado que a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa foram preservadas. Desse modo, os gestores públicos devem registrar no processo os motivos fáticos e técnicos sempre que optarem por impedir que o futuro contratado subcontrate parcelas da execução.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL BIBLIOGRÁFICO. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. VEDAÇÃO INTEGRAL À SUBCONTRATAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO NOS ARTEFATOS DE PLANEJAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. COMUNICAÇÕES. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.

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Temas

Pregão EletrônicoContratos AdministrativosRegistro de PreçosPlanejamento

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