Resumo gerado por IA
Trata-se de consulta para esclarecer se a Administração Pública municipal pode doar imóvel previamente desapropriado por interesse social, diante da menção legal exclusiva a venda ou locação no art. 4º da Lei 4.132/1962. O Tribunal Pleno concluiu ser lícita a doação, desde que concluída a desapropriação, não haja caducidade do decreto e já tenha decorrido o prazo de retrocessão. No âmbito de licitações e contratos, a decisão reforça a aplicação das regras gerais de alienação de bens públicos — tratadas originariamente na Lei 8.666/1993 e atualmente no art. 76 da Lei 14.133/2021 —, exigindo interesse público justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e observância das hipóteses legais de dispensa de licitação.
Ementa
Finalizada a desapropriação, não havendo caducidade do Decreto desapropriatório (artigo 5º da Lei Lei nº 4.132/62 c/c artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941), e transcorrido o prazo de retrocessão, é lícita a doação de imóvel desapropriado por interesse social (Lei Federal nº 4.132/62), sendo aplicáveis as normas gerais sobre doação de imóvel público previstas nos artigos 6º, IV, e 17 da Lei Federal 8.666/93. Indexação: DOAÇÃO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. POSSIBILIDADE, REQUISITOS LEGAIS | DOAÇÃO . DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE PÚBLICA . UTILIDADE PÚBLICA. FINALIDADE PÚBLICA
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 10 páginasLer
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