Resumo gerado por IA
O Tribunal reafirmou a responsabilidade solidária entre a empresa contratada e o fiscal da obra pelo ressarcimento de danos decorrentes de falhas técnicas em pavimentação asfáltica. Enquanto a construtora responde objetivamente por vícios surgidos no prazo de garantia quinquenal, a condenação do fiscal baseia-se na omissão culposa ao não identificar ou reportar os defeitos, conforme as atribuições de acompanhamento previstas no Art. 117 da Lei 14.133/2021. A decisão isenta o gestor político (ex-prefeito) de culpa quando não há nexo causal direto com a execução técnica, focando a punição nos agentes que atuaram diretamente na entrega e aceitação do objeto irregular. Na prática, o entendimento reforça que a fiscalização deficiente atrai sanções severas e multas individuais, conforme os Arts. 155 e 156 da Nova Lei de Licitações, independentemente da responsabilidade civil da empresa.
Ementa
Contrato de repasse. Pavimentação da rua principal do município contratante. Defeitos técnicos na execução dos serviços de pavimentação. Afastamento da responsabilidade do ex-prefeito municipal. Contas irregulares do fiscal da obra e da empresa contratada, com débito solidário e multa individual e proporcional ao dano causado ao erário. Contas regulares do ex-prefeito, com quitação plena. Recursos de reconsideração. Inocorrência da prescrição. Subsistência do nexo causal. Proporcionalidade da quantificação do débito. Responsabilidade objetiva da empresa por vícios em obras dentro do prazo de garantia quinquenal. Responsabilidade subjetiva do fiscal de obras. Impossibilidade de aproveitamento de fundamentos de natureza pessoal de responsável diverso. Inexistência de excludentes e/ou atenuantes de culpabilidade. Negativa de provimento dos recursos.
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