ACORDAO 1497/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 25101069-7
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma auditoria de conformidade na Câmara Municipal de Saloá que identificou graves irregularidades na gestão de pessoal e recursos, como a ausência total de servidores efetivos e a contratação de serviços jurídicos em duplicidade. O TCE-PE concluiu pela ilegalidade dos atos, destacando a desproporcionalidade de cargos comissionados para funções técnicas e a falta de controle no abastecimento de combustíveis. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça o dever de planejamento e a vedação a contratações antieconômicas ou que gerem sobreposição de objetos, além da obrigatoriedade do concurso público para funções burocráticas.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. QUADRO FUNCIONAL COMPOSTO INTEGRALMENTE POR CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CARGOS COMISSIONADOS SEM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÕES SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA D E C O N T R O L E D E ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AFASTAMENTO DE MULTA. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria especial realizada na Câmara Municipal de Saloá, que identificou cinco achados negativos: (i) quadro funcional composto integralmente por 25 cargos comissionados, sem realização de concurso público; (ii) cargos comissionados cujas atribuições são de natureza predominantemente técnica, operacional ou burocrática, em desconformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal; (iii) pagamento de gratificações a servidores comissionados em percentuais díspares 25%, 40%, 50%, 60% e 75% , sem critérios objetivos previamente estabelecidos, com desembolso total de R$ 105.210,82; (iv) contratação de serviços jurídicos em duplicidade, mediante processos de inexigibilidade distintos, com sobreposição alegada de objetos entre si e com as atribuições do cargo comissionado de Assessor Jurídico; e (v) inexistência de mecanismos de controle do abastecimento de combustíveis da frota de veículos do Legislativo municipal, com dispêndio total de R$ 36.760,06 no período auditado. Em todos os achados, a auditoria propôs a aplicação de multa à Presidente da Câmara, Maria Adriana Florentino Maciel Alves, e, quanto ao achado relativo ao controle de combustíveis, também aos responsáveis pelo controle interno. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A composição do quadro funcional de órgão legislativo exclusivamente por cargos comissionados viola o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige, como regra geral, o provimento de cargos públicos mediante aprovação prévia em concurso público, posicionamento respaldado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 20 páginasLer
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