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TCE-PEacordao

ACORDAO 1315/2026 TCE-PE (Auto de Infração)

Processo: 25101627-4

Relator
EDUARDO LYRA PORTO
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
02/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de um Auto de Infração contra a Secretária de Saúde do Recife pelo atraso no envio de dados obrigatórios sobre licitações, contratos e obras ao sistema de controle externo do TCE-PE. O Tribunal decidiu pela homologação do auto e aplicação de multa à gestora, rejeitando os argumentos de ilegitimidade passiva e ausência de dolo, uma vez que o dever de prestar contas é uma obrigação legal objetiva do dirigente. A decisão reforça a importância do dever de transparência e fiscalização previsto na Lei 14.133/2021, destacando que a alimentação tempestiva de sistemas de controle é essencial para a validade e a publicidade dos atos de contratação pública.

Ementa

ementa que, expirado o prazo originariamente estipulado com suas eventuais prorrogações, a concessão de novo prazo para remessa das informações configura nova requisição, e não uma prorrogação do prazo esgotado, não tendo, portanto, repercussão sobre o juízo acerca da homologação dos autos de infração já lavrados. No caso em análise, não se verificou a existência de impossibilidade ou severa dificuldade para o cumprimento tempestivo da obrigação. A simples afirmação de que a pendência foi posteriormente sanada não é suficiente para caracterizar qualquer das hipóteses excepcionais dispostas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Diante de todo o exposto, entendo pela homologação do Auto de Infração. A omissão no envio das remessas prejudica o exercício do controle externo, pois a falta dos dados inviabiliza as ações fiscalizadoras e preventivas a cargo do Tribunal de Contas. Essa situação compromete o exercício do controle externo, caracterizando desrespeito ao que prescrevem os supracitados arts. 17 e 48 da Lei Estadual n 12.600/2004, configurando, nesse sentido, o que estabelece o art. 2, inciso III, da Resolução TC n 117/2020. VOTO pelo que segue: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMATIVO. SONEGAÇÃO DE PROCESSO, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO. REMESSATCEPE. RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. REGULARIZAÇÃO P O S T E R I O R . HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Auto de infração lavrado contra a Senhora Luciana Caroline Albuquerque D'Angelo, Secretária Municipal de Saúde do Fundo Municipal de Saúde do Recife, pelo não envio de informações referentes à competência de agosto/2025, por meio do Sistema RemessaTCEPE Contratações e Obras, em descumprimento ao art. 9, 1, da Resolução TC n 231/2024. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. A alegação de ilegitimidade passiva, fundamentada na delegação de competência a um "Gerenciador de Sistema", não foi acolhida, pois o art. 4, 1 e 2, da Resolução TC n 231 /2024 estabelece a responsabilidade legal, diret

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