Resumo gerado por IA
O TCU decidiu que a apresentação de planilhas de custos com premissas tributárias falsas, como o uso indevido da desoneração da folha de pagamento (CPRB), caracteriza fraude à licitação e má-fé. O tribunal reafirmou que o princípio da economicidade não autoriza a aceitação de preços baseados em ilicitudes fiscais, especialmente quando a empresa se recusa a corrigir o vício após alertas e diligências do pregoeiro. Essa conduta viola o dever de transparência e os critérios de julgamento de propostas previstos nos artigos 5º e 59 da Lei 14.133/2021, justificando a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade conforme os artigos 155 e 156 da mesma norma. Na prática, os gestores devem realizar diligências rigorosas para confrontar as informações fiscais das licitantes com sua realidade tributária, punindo tentativas deliberadas de obter vantagem competitiva por meio de sonegação ou dados inverídicos.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECRETARIADO E APOIO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO FISCAL DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB). APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS COM PREMISSA TRIBUTÁRIA FALSA E INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FISCAL DA LICITANTE (DCTF). RECUSA DELIBERADA EM RETIFICAR O VÍCIO MESMO APÓS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS, ALERTAS E ORIENTAÇÕES TÉCNICAS DO PREGOEIRO. CIÊNCIA PRÉVIA DA IRREGULARIDADE EM CERTAME ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO E MÁ-FÉ. O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NÃO JUSTIFICA PREÇOS BASEADOS EM ILICITUDE FISCAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PADRÃO SISTÊMICO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PELO PRAZO DE UM ANO.
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