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TCE-PEacordao

ACORDAO 989/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26100462-1

Relator
VALDECIR PASCOAL
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
21/05/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma representação com pedido de medida cautelar contra o Pregão Eletrônico nº 001/2026 da Prefeitura de Itaíba, no qual a empresa representante alegou que a proposta vencedora para serviços de internet seria inexequível devido ao deságio de 91,33% em relação ao valor de referência. O Tribunal de Contas de Pernambuco decidiu indeferir a cautelar, mantendo a homologação do certame, por entender que a Administração realizou as diligências necessárias, houve demonstração técnica da viabilidade do preço pela vencedora (que possui infraestrutura própria já amortizada) e o contrato já estava em execução satisfatória. A decisão reforça que, sob a Lei nº 14.133/2021 (Art. 59), a inexequibilidade não é absoluta e pode ser afastada mediante diligências que comprovem a capacidade do licitante de honrar a proposta, prevalecendo o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa e a vedação ao dano reverso pela interrupção de serviços essenciais.

Ementa

RELATÓRIO Apresento, para apreciação desta Segunda Câmara, a Decisão monocrática (emitida em 7.05.2026, Doc. 24, publicada em 08.05.2026, Doc. 27), por meio da qual indeferi o pedido de cautelar da empresa M. J. Melo Ferreira Ltda. TC NET para suspender os efeitos da homologação do Pregão Eletrônico n 1/2026 da Prefeitura Municipal de Itaíba, cujo objeto consiste na contratação de serviços de acesso à internet com link dedicado, via fibra óptica e via rádio, para atendimento dos órgãos e unidades da Administração Municipal. Eis o teor da referida Decisão: Trata-se de Representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa M. J. Melo Ferreira Ltda. TC NET, com vistas à suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico n. 001 /2026, conduzido pela Prefeitura Municipal de Itaíba/PE, cujo objeto consiste na contratação de serviços de acesso à internet com link dedicado, via fibra óptica e via rádio, para atendimento dos órgãos e unidades da Administração Municipal. A representante sustenta, em síntese, que a aceitação da proposta vencedora apresentada pela empresa Thiago & Vitória Informática Ltda. ME, ao preço unitário de R$ 0,50/MB, frente ao valor de referência de R$ 5,77/MB (deságio de 91,33%) não foi acompanhada de demonstração material idônea da exequibilidade, o que comprometeria a motivação administrativa, contrariaria o art. 59, incisos III e IV, da Lei n. 14.133/2021, e exporia o erário ao risco de descontinuidade do serviço, de execução defeituosa e de ulteriores pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro sem base legítima. Aponta, ainda, suposta confusão metodológica entre o parecer contábil de habilitação econômico-financeira e o exame específico de exequibilidade da proposta, e invoca seu histórico contratual com o município, no qual figura como atual prestadora dos serviços, sem registro de falha. Em observância ao contraditório, na forma do art. 48-B da Lei Estadual n. 12.600/2004 e do art. 10 da Resolução TC n. 155/2021, foi faculta

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Temas

LicitaçãoPregão EletrônicoContratos AdministrativosFiscalização ContratualReajuste/Repactuação