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TCE-PEacordao

ACORDAO 2264/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25101215-3

Relator
CARLOS PIMENTEL
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
27/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo tratou de suposto fracionamento indevido de despesa em contratações diretas por dispensa de licitação para serviços de tecnologia, assessoria e suporte a sistemas legislativos e administrativos. O Tribunal concluiu pelo afastamento da irregularidade e das penalidades, reconhecendo que os objetos eram autônomos, especializados e funcionalmente independentes entre si. A decisão é relevante para a aplicação do art. 75, § 1º, da Lei 14.133/2021, pois reforça que o somatório anual para fins de dispensa de licitação só incide sobre compras de mesma natureza e do mesmo ramo de atividade, não se aplicando a demandas que atendam a necessidades setoriais distintas e heterogêneas.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DESPESA. OBJETOS AUTÔNOMOS E FUNCIONALMENTE INDEPENDENTES. INEXIGIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS VALORES. ACHADO AFASTADO. REGULARIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade realizada na Câmara Municipal de Betânia, referente aos exercícios de 2024 e 2025, com o objetivo de examinar a legalidade dos atos de gestão da Mesa Diretora relativos à contratação de serviços de assessoria, consultoria técnica e locação/manutenção de sistemas e soluções de tecnologia da informação. O Relatório de Auditoria apontou suposto fracionamento de despesa para enquadramento nos limites de dispensa de licitação. As contratações diretas firmadas em 2024 (Processos n 02/2024, n 04 /2024 e n 08/2024) e em 2025 (Processos n 07/2025, n 08/2025 e n 10/2025) teriam objetos com similaridade funcional e mercadológica, configurando módulos de um pacote integrado de gestão. Assim, a soma dos valores em cada exercício ultrapassaria o teto legal da contratação direta. Foram responsabilizados as Presidentes da Câmara e os Controladores Internos dos respectivos exercícios, com proposta de multa e sem sugestão de débito. As defesas sustentaram a autonomia e a heterogeneidade dos objetos. Alegaram também ausência de dolo, má-fé ou dano ao erário; compatibilidade dos preços com o mercado; respaldo em pareceres técnicos; observância da segregação de funções; e no caso do Controle Interno, ausência de participação ou cientificação prévia nos procedimentos de contratação. A área técnica, em Nota Técnica de Esclarecimento, propôs o afastamento integral da irregularidade. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. i) O art. 75, 1, inciso II, da Lei Federal n 14.133/2021 exige o somatório dos valores, para aferição do limite de dispensa de licitação, apenas quando as contratações

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer

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Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosFiscalização Contratual

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