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TCE-PEacordao

ACORDAO 0097918/2018 TCE-PE (Consulta)

Processo: 18517973

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
22/08/2018

Resumo gerado por IA

O processo trata de consulta formulada por município sobre a operacionalização de licitações no âmbito de fundos municipais especiais (saúde, assistência social e previdência), questionando a possibilidade de compartilhamento da comissão de licitação e a unificação de compras de objetos comuns. O Tribunal orientou que, por terem natureza eminentemente contábil e integrarem a estrutura da administração direta, os fundos especiais podem utilizar a mesma comissão de contratação do ente federado, bem como unificar processos licitatórios para itens comuns. Esse entendimento mantém relevância sob a égide da Lei 14.133/2021, pois prestigia os princípios do planejamento, da eficiência e da economia de escala, autorizando a centralização de compras e evitando tanto o fracionamento indevido de despesas quanto a sobrecarga da estrutura administrativa local.

Ementa

Na situação em que os fundos especiais detiverem natureza apenas orçamentária (contábil) e se encontrarem vinculados hierarquicamente aos municípios que os criaram e os administram devem, nas suas licitações, utilizar a comissão permanente de licitação do município, devendo esta atribuição ser delegada por ato formal do Prefeito do Município. As aquisições de objetos comuns ou semelhantes de cada fundo municipal quando requisitadas em processo coordenado e concomitante pelos seus gestores e autorizadas pelo ordenador de despesas podem ser conduzidas em um único processo licitatório, devendo os objetos serem individualizados por fundo com o objetivo de se comprovar a separação de recursos específicos direcionados à realização de seus objetivos ou serviços. A contratação de objetos comuns ou semelhantes de cada fundo municipal em processo licitatório único não elide e nem modifica a responsabilidade, pelos gestores de cada fundo, da alimentação das informações no Sistema Sagres, deste TCE. Os limites legais para a escolha da modalidade licitatória pelo município, devem incluir os valores das aquisições e contratações de serviços dos fundos especiais vinculados, excetuando-se os limites da modalidade licitatória daqueles fundos dotados de personalidade jurídica própria, se houver. A comissão de licitação do município deve conduzir os processos licitatórios dos fundos especiais criados e administrados pelo ente, a exceção é admitida quando o fundo for revestido de personalidade jurídica na forma de autarquia, empresa pública ou fundação, cumpridos os requisitos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal. Indexação: LICITAÇÃO. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO MUNICIPAL . FUNDOS MUNICIPAIS | LICITAÇÃO. OBJETOS COMUNS. FUNDOS MUNICIPAIS. PROCESSO LICITATÓRIO ÚNICO. OBJETOS INDIVIDUALIZADOS. COMPROVAÇÃO. RECURSOS ESPECÍFICOS | LICITAÇÃO. OBJETOS COMUNS. FUNDOS MUNICIPAIS. PROCESSO LICITATÓRIO ÚNICO. GESTORES DOS FUNDOS. RESPONSABILIDADE. ALIMENTAÇÃO. SISTEMA SAGRES | LICITAÇÃO. MODALIDADE DE LICITAÇÃO. LIMITES LEGAIS. FUNDOS MUNICIPAIS VINCULADOS. EXCEÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA | LICITAÇÃO. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. FUNDOS MUNICIPAIS

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 6 páginasLer

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