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TCE-PEacordao

ACORDAO 1882/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 25101468-0

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
08/09/2026

Resumo gerado por IA

Este processo trata de uma auditoria especial para verificar a aplicação do tratamento diferenciado a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Fundo Municipal de Saúde do Recife. O Tribunal concluiu que houve fraude por parte de licitantes que apresentaram declarações falsas de enquadramento na Lei Complementar nº 123/2006, mesmo possuindo faturamento muito superior ao limite legal, além de falhas na fiscalização da administração pública. Para o regime da Lei nº 14.133/2021, a decisão reforça o dever do pregoeiro de conferir a veracidade do enquadramento das empresas, destacando que a declaração falsa para obter benefícios indevidos configura fraude à licitação e impede a habilitação do fornecedor.

Ementa

EMENTA: ME E EPPS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N 123 /2006. TRATAMENTO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO TC N 250/2024. I. CASO EM EXAME 1. A auditoria especial foi realizada para avaliar os processos licitatórios realizados pelo Fundo Municipal de Saúde do Recife nos anos de 2023 e 2024, com o objetivo de verificar se o tratamento diferenciado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) foi devidamente aplicado, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n 123 /2006. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A auditoria identificou diversas ocorrências de declarações indevidas de empresas como EPPs, excedendo o limite de faturamento estabelecido na Lei Complementar Federal n 123 /2006. Empresas como D. Araújo Comércio Atacadista Ltda, Cirúrgica Brasil Distribuidora de Medicamentos Ltda, JBM Distribuidora de Medicamentos e Logística Ltda e GB Comércio e Distribuição Ltda participaram de pregões sob a condição de EPP sem cumprir os requisitos legais. III. DISPOSITIVO 3. Julgar irregular o objeto do processo de auditoria especial e propor a declaração de inidoneidade das empresas envolvidas pelo período de 2 anos, conforme art. 76 da Lei Estadual n 12.600/2004, devido à participação irregular em lotes exclusivos para ME/EPP. IV. TESE 4. A utilização indevida de cotas reservadas às microempresas e empresas de pequeno porte em processos licitatórios caracteriza fraude à licitação e justifica a declaração de inidoneidade das empresas infratoras, reforçando a necessidade de cumprimento rigoroso dos requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar Federal n 123/2006 para garantir a integridade, a isonomia e a moralidade nos certames públicos. CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e as defesas apresentadas; CONSIDERANDO que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) são categorias empresariais que desempenham um importante papel na economia, especialmente em termos de geração de empregos e desenvolvimento regional, sendo, portanto, objeto da política pú

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 21 páginasLer

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