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TCUacordao

Acórdão TCU 2033/2026 - Plenário

Relator
JORGE OLIVEIRA
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
05/08/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal de Contas da União reafirmou que a subcontratação integral do objeto é ilegal, pois transforma a contratada em mera intermediária, gerando dano ao erário correspondente à diferença entre o valor pago pela Administração e o custo efetivo da execução. A decisão destaca que a apresentação de atestados falsos configura fraude e justifica a declaração de inidoneidade da empresa, bastando a comprovação da intenção de enganar o poder público para aplicar a sanção. Na prática, gestores devem observar rigorosamente os limites de subcontratação previstos no Art. 122 da Lei 14.133/2021 e realizar o controle prévio da idoneidade documental exigido pelos Arts. 5º e 72. O descumprimento desses deveres, especialmente em contratações diretas (Art. 75), sujeita os envolvidos às penalidades de multa e ressarcimento previstas nos Arts. 155 e 156 da Nova Lei de Licitações.

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARULHOS/SP. AÇÃO PARA ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19. LOCAÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS ITINERANTES. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL. FALTA DE ISONOMIA NOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DA CONTRATADA. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. CONVERSÃO DO PROCESSO EM TCE. OITIVA EM PROCESSO APENSO. CITAÇÕES. AUDIÊNCIAS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO GESTOR DO CONTRATO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA PARA ELIDIR O DANO E A CULPABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA PROPORCIONAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CONTRATADA. COMUNICAÇÕES. 1. A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. 2. A mera apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso caracteriza o ilícito de fraude à licitação, pois basta a evidenciação de dolo genérico da licitante para a declaração da inidoneidade com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, diferentemente do que ocorre na esfera penal, em que o crime de uso de documento falso exige dolo específico.

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Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos Administrativos