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TCE-PEacordao

ACORDAO 1536/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 24100207-2

Relator
MARCOS NÓBREGA
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
27/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma auditoria de conformidade para verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pública pela Câmara Municipal de Buíque, motivada pelo baixo desempenho do órgão em levantamentos nacionais. O Tribunal de Contas julgou as contas irregulares e aplicou multas aos gestores, constatando que a entidade apresentava um nível de transparência "inicial" (apenas 2,83% de atendimento aos critérios), com falhas graves na divulgação de receitas, despesas, folha de pagamento e processos licitatórios. Para o Direito Administrativo e a Lei 14.133/2021, a decisão reforça que a transparência é um dever vinculado e que a ausência de dados detalhados sobre licitações, contratos e dispensas nos portais oficiais impede o controle social e viola o princípio da publicidade, essencial para a validade dos atos de contratação pública.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. C O N F O R M I D A D E . TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. LEVANTAMENTO NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA (LNTP). GRAU DE ATENDIMENTO ÍNFIMO. NÍVEL INICIAL DE TRANSPARÊNCIA. FALHAS MÚLTIPLAS EM RECEITA, DESPESA, LICITAÇÕES, CONTRATOS, RECURSOS H U M A N O S , S I C E ACESSIBIL IDADE. IRREGULARIDADE. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade instaurada na Câmara Municipal de Buíque, relativa aos exercícios de 2023 e 2024, com o objetivo de examinar a observância dos requisitos de transparência pública previstos na Lei Complementar Federal n 101/2000, na Lei Federal n 12.527/2011 e na Resolução TC n 157/2021, em razão do baixo desempenho da unidade jurisdicionada no Levantamento Nacional de Transparência Pública (LNTP) realizado em 2023, no qual obteve índice de 19,25%. Em nova avaliação realizada em 20/03/2024, apurou-se grau de atendimento de apenas 2,83% aos 31 critérios de transparência exigidos para o Poder Legislativo, classificando a edilidade no nível inicial de transparência, conforme metodologia da Atricon. Foram identificadas falhas na disponibilização de informações sobre execução da receita e da despesa pública, convênios e transferências, recursos humanos, licitações, contratos, instrumentos de planejamento e gestão fiscal, Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e ferramentas de acessibilidade. A responsabilidade foi atribuída ao Presidente da Câmara e ao Controlador Interno, os quais, notificados, apresentaram defesa prévia limitada a alegar a disponibilidade das informações no sítio eletrônico oficial, sem apresentar justificativas técnicas capazes de infirmar os achados da auditoria. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. a) A avaliação da transparência pública pelo Tribunal de Contas segue a metodologia da Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública, adotada pela Resolução TC n 172/2022, que estabelece requisitos de observância obrigatória para cada Poder/órgão da Administração Pública; b) Restou comprovado, median

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