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TCE-PEacordao

ACORDAO 2138/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26101153-4

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
13/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa um pedido de medida cautelar apresentado por uma empresa contratada contra a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, impugnando a substituição de seus serviços de TI por meio de adesão à ata de registro de preços ("carona") de outro ente federativo. O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) confirmou a decisão monocrática que indeferiu a cautelar requerida, mantendo a continuidade do novo contrato de segurança da informação. O caso é relevante para a Lei nº 14.133/2021 por evidenciar as controvérsias práticas sobre os limites e requisitos de adesão a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos, especialmente quanto à comprovação da vantajosidade econômica frente a contratos preexistentes.

Ementa

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SOLUÇÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PRELIMINAR DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO TC N 155/2021. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA SUFICIENTE E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RISCO DE DANO REVERSO À SEGURANÇA CIBERNÉTICA MUNICIPAL. NÃO CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de medida cautelar voltado à suspensão dos efeitos de contratação decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços n 2025/03636, destinada à implantação de solução de segurança da informação e proteção da infraestrutura tecnológica municipal. Em análise preliminar, a representante alegou supostas irregularidades relacionadas à demonstração de vantajosidade econômica, à pesquisa de preços, ao dimensionamento técnico da solução e aos impactos operacionais da migração tecnológica, requerendo a paralisação da implantação contratual e a preservação da arquitetura atualmente em operação, sob alegação de risco de descontinuidade de serviços e aumento de despesas públicas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma objetiva e inequívoca, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata da contratação. Há indícios de que a contratação foi precedida de Estudo Técnico Preliminar, levantamento de mercado, análise de alternativas e justificativas relacionadas ao fortalecimento da segurança cibernética municipal após incidente de ransomware ocorrido em 2024, em consonância com a Lei Federal n 14.133/2021 e com obrigações assumidas em Termo de Ajuste de Gestão. As inconsistências apontadas quanto à vantajosidade econômica e à pesquisa de preços, em juízo de probabilidade, revelam questões que demandam aprofundamento instrutório incompatível com a cognição sumária própria da medida cautelar. Perigo da demora: Em análise inicial, não se verificam elementos suficientes a demonstr

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 12 páginasLer

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