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Orientação nº 13 — Registro de Preços: Novas Regras

Orientação nº 13 — Registro de Preços: Novas Regras

Órgão emissor
SEGES/MGI

Ementa

Esta orientação detalha as novas regras para o Sistema de Registro de Preços (SRP), focando nas alterações do Decreto nº 9.488/2018, que impactam a Administração Pública Federal. Ela estabelece novos prazos mínimos de oito dias úteis para manifestação de interesse na Intenção de Registro de Preços (IRP) e condiciona futuras adesões à realização de estudos de eficiência, viabilidade e economicidade por órgãos não participantes. Além disso, a orientação impõe limites claros para aquisições adicionais (50% dos quantitativos registrados e o dobro do total para adesões) e veda a contratação de serviços de TI via adesão, exceto em casos específicos, como os gerenciados pelo Ministério do Planejamento ou aprovados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Essas regras visam aprimorar a gestão e a economicidade nas contratações públicas, sendo relevantes para a aplicação do art. 82 e seguintes da Lei 14.133/2021 (que tratam do SRP).

Texto Integral

Orientação nº 13 — Registro de Preços: Novas Regras A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), oferece orientações sobre o Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018, que alterou o Decreto nº 7.892/2013, regulamentando o Sistema de Registro de Preços.

Este decreto estabelece novos limites para adesões às Atas de Registro de Preços (ARP) em toda a Administração Pública Federal, incluindo novos quantitativos para o total da ARP e para adesões individuais por órgão ou entidade não participante.

A) Prazo para Manifestação de Interesse (§1º-A, art. 4º) Como se trata de regra processual, a nova redação aplica-se a todas as publicações da Intenção de Registro de Preços (IRP). O prazo mínimo estabelecido é de oito dias úteis, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo Federal.

B) Estudos de Eficiência (§§ 1º-A e 1º-B, art. 22) Por constituir regra de eficácia limitada, os estudos requeridos somente serão exigidos após a edição de ato normativo do Secretário de Gestão. Futuras adesões e aquelas em andamento não são atingidas por esta regra. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo pelos órgãos e entidades não participantes, demonstrando ganho de eficiência, viabilidade e economicidade. O estudo, após aprovação, deve ser divulgado no Portal de Compras do Governo Federal.

Importante: O dispositivo não trata de aprovação de estudo, mas de critérios e regras que os "caronas" devem obedecer como condição para solicitar adesão às ARPs. É instrumento de padronização, não de validação.

C) Limites de Aquisições Adicionais (§§ 3º e 4º, art. 22) Estas regras aplicam-se somente aos editais publicados após a entrada em vigor do Decreto, permanecendo inalteradas as adesões posteriores decorrentes de editais publicados sob a disposição original do Decreto nº 7.892/13. As limitações estabelecidas são: - Aquisições adicionais não podem exceder 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados para o órgão gerenciador e órgãos participantes - O quantitativo total de adesões não pode exceder ao dobro do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes D) Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (§§ 10 e 11, art. 22) Estas regras atingem somente os novos processos, salvo orientação contrária do Secretário de Gestão.

Vedações estabelecidas: - Proibida contratação de serviços de tecnologia da informação via adesão a ata, exceto se: - Gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou - Gerenciada por outro órgão e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação Exceção: A proibição não se aplica quando a contratação de serviços está vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação constante da mesma ata de registro de preços.

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