IN SEGES/MGI 53/2023
Sicaf para Habilitação de Empresas Estrangeiras
- Órgão emissor
- SEGES
- Data do ato
- 28 de dezembro de 2023
- Vigência
- 29 de dezembro de 2023
Relações com outros atos
Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.
Atos afetados por este
- regulamentaLei 14.133/2021 · Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Resumo Didático
A Instrução Normativa autoriza a utilização do Sicaf para que empresas estrangeiras, sem funcionamento no Brasil, apresentem a documentação equivalente exigida para habilitação. Isso simplifica a participação dessas empresas em licitações, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. A medida regulamenta o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, facilitando a comprovação dos requisitos de habilitação previstos nos artigos 28, 74, 88 e 96 da mesma lei.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 53, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf para apresentação de documentação equivalente por empresas estrangeiras que não funcionem no País, com fins a habilitação em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a alínea "a" do inc. VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 70, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, nos termos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, para apresentação de documentação equivalente por empresas estrangeiras que não funcionem no País, com fins de habilitação em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
ROBERTO POJO
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU