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Instrução Normativa0 visualizações

IN SEGES/MGI 53/2023

Sicaf para Habilitação de Empresas Estrangeiras

Órgão emissor
SEGES
Data do ato
28 de dezembro de 2023
Vigência
29 de dezembro de 2023

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

  • regulamentaLei 14.133/2021 · Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Resumo Didático

A Instrução Normativa autoriza a utilização do Sicaf para que empresas estrangeiras, sem funcionamento no Brasil, apresentem a documentação equivalente exigida para habilitação. Isso simplifica a participação dessas empresas em licitações, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. A medida regulamenta o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, facilitando a comprovação dos requisitos de habilitação previstos nos artigos 28, 74, 88 e 96 da mesma lei.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 53, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza a utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf para apresentação de documentação equivalente por empresas estrangeiras que não funcionem no País, com fins a habilitação em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI e a alínea "a" do inc. VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 70, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, nos termos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, para apresentação de documentação equivalente por empresas estrangeiras que não funcionem no País, com fins de habilitação em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

ROBERTO POJO

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU

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