Orientações Normativas
ONs da AGU organizadas por número e ano. Para o link oficial no DOU de cada orientação, abra o documento individual.
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Texto oficial
Os enunciados abaixo reproduzem a redação oficial publicada pela AGU. Para o link no DOU de cada orientação (em consolidação), abra o documento individual.
Orientação Normativa AGU nº 107/2026
I - No regime da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva (art. 6º, inciso XVIII, alíneas "a", "d" e "h") são considerados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, não sendo possível ao agente ou área técnica classificá-los como serviços comuns de engenharia. II - É vedada a adoção do Pregão para contratação de tais serviços, sendo necessária a utilização da Concorrência, conforme art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. III - Como regra geral, deve ser utilizado o critério de julgamento por técnica e preço para contratação dos serviços de engenharia consultiva, exceto quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, quando será admissível a adoção do critério de julgamento por menor preço. IV - Caso o valor estimado da contratação seja superior ao previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva devem ser obrigatoriamente licitados por meio de Concorrência com o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica, não havendo possibilidade da utilização do menor preço.
ON 107/2026Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 105/2026
I - O cálculo do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se exclusivamente às hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor previstas nos incisos I e II do referido artigo e às aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos. Não devem ser incluídas as contratações feitas por outras modalidades de contratação direta, inclusive aquelas realizadas por inexigibilidade de licitação, ainda que operacionalizadas por meio do procedimento auxiliar de credenciamento. II - A contratação anterior por processo licitatório não impede a futura dispensa de licitação por pequeno valor para o mesmo objeto, em virtude de situação imprevista, caso não seja possível realizar um aditivo contratual, desde que respeitado o devido planejamento das contratações públicas e o limite do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
ON 105/2026Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 103/2026
I - As manifestações jurídicas da Consultoria-Geral da União submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União nos termos dos incisos X e XI, do art. 81, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 2025: a) quando não submetidas à aprovação do Presidente da República, vinculam os ocupantes de cargos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 2011, conforme art. 28, II da Lei Complementar n.º 73, de 1993, art. 38, §1º da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 2001 e art. 17-A, II da Lei n.º 9.650, de 1998. b) quando aprovadas pelo Presidente da República, mas não publicadas, vinculam os ocupantes de cargos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 2011, bem como os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta envolvidos na controvérsia jurídica, conforme art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 1993; c) quando aprovadas pelo Presidente da República e publicadas, vinculam, a partir da data de publicação, toda a administração pública federal direta e indireta, conforme art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 1993. II - As manifestações jurídicas da Consultoria-Geral da União submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União nos termos do inciso XXVII, do art. 81, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 2025, vinculam os ocupantes de cargos integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 201l, bem como os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta envolvidos na controvérsia jurídica, sem necessidade de aprovação da manifestação jurídica pelo Presidente da República, em razão da delegação de competência do Presidente da República prevista no art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 1993 ao Advogado-Geral da União. III - O Despacho de aprovação do Advogado-Geral da União, com fundamento no inciso XXVII, do art. 81 do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 2025: a) não possui efeito retroativo e vincula os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta envolvidos na controvérsia jurídica a partir do momento em que dele tenham ciência; b) pode ser proferido em manifestações jurídicas elaboradas antes da entrada em vigor do Decreto nº 12.540, de 2025. IV - O não cumprimento, pelo agente público, de manifestação jurídica aprovada com efeitos vinculantes nos termos do art. 81, XXVII, do Decreto nº 12.540, de 2025, ou conforme art. 40, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 73, de 1993, implica: a) impossibilidade de ser representado judicial ou extrajudicialmente pela AGU, tendo em vista o disposto no art. 14, inciso III, da Portaria Normativa AGU nº 94, de 2023, no art. 11, inciso III, da Portaria AGU nº 428, de 2019, e no art. 10 da Lei nº 14.133, de 2021; e b) eventual responsabilização administrativa por infringência do dever funcional de observar as normas legais e regulamentares previsto no art. 116, III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo de eventual responsabilização em outras searas, quando cabível.
ON 103/2026Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 102/2025
É juridicamente possível, desde que justificados a necessidade e o quantitativo no Documento de Formalização de Demanda, dispensar os órgãos participantes de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) próprio, desde que adiram ao conteúdo do ETP do gerenciador bem como estejam na mesma estrutura administrativa deste último.
ON 102/2025Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 101/2025
Os contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto no caput do art. 105, da citada Lei, podem ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar. Referência : arts. 35 e 36, da Lei nº 4.320, de 1965; art. 16 da Complementar nº 101, de 2000 e art. 165, §1º, da Constituição Federal. Fonte : Parecer nº 00010/2021/CNLCA/CGU/AGU e Orientação Normativa AGU nº 39, de 13 de dezembro de 2011.
ON 101/2025Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 100/2025
I - No regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são fenômenos próprios dos contratos administrativos, não sendo aplicáveis às atas de registro de preços. II - No regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são aplicáveis às atas de registro de preços, conforme o inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 25 do Decreto nº 11.462/2023. III - Os preços registrados poderão ser alterados, no que se refere ao reajuste em sentido estrito e à repactuação, desde que haja previsão expressa no edital. IV - O instituto da preclusão não se aplica ao reajuste em sentido estrito, desde que previsto no edital, uma vez que a medida consiste na aplicação automática (de ofício) de índice de correção por parte da Administração Pública. V - O instituto da preclusão aplica-se à repactuação na ata de registro de preços quando o fornecedor não solicitar a atualização dos valores antes da data de prorrogação da ata de registro de preços. VI - A revisão por álea extraordinária da ata de registro de preços não necessita estar prevista em edital e pode ser aplicada a qualquer momento, sempre que necessária ao reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 11.462/2023. VII - Prevista a possibilidade de prorrogação no edital e na ata de registro de preços, mas não havendo cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, a prorrogação poderá ser realizada sem a atualização dos valores. Nesses casos, deve-se colher formalmente a anuência do fornecedor quanto à manutenção dos preços, a fim de evitar discussões futuras.
ON 100/2025Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 99/2025
I - A legalidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços e de fornecimentos contínuos, nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, demanda expressa previsão no edital ou em cláusula contratual. II - No caso dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos celebrados por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, a legalidade da prorrogação do prazo de vigência demanda previsão no respectivo termo de referência ou em cláusula contratual.
ON 99/2025Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 98/2025
I - A extinção antecipada do contrato de execução contínua com fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual poderá se dar com ônus ou sem ônus para a Administração Pública. II - A extinção antecipada do contrato de execução contínua nestas hipóteses, deverá ser justificada formalmente pela Administração Pública, observada as seguintes balizas: a) a justificativa deve ser fundamentada na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual, conforme art. 106, III da Lei nº 14.133/2021; b) a justificativa deve apresentar elementos objetivos e documentados que comprovem a ausência de recursos ou a perda da vantagem contratual. III - A extinção antecipada do contrato de execução contínua sem ônus, prevista no art. 106, III c/c art. 106, §1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, garantido um prazo mínimo de dois meses para ciência do contratado, devendo ser observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133/2021 para a contagem destes prazos. IV - A regra do artigo 106, § 1º da Lei 14.133/2021 não é inconstitucional e não obriga a Administração a manter contratos sem crédito orçamentário, pois não impede a Administração Pública de rescindir o contrato, apenas impõe um limite temporal para que a extinção ocorra sem ônus. V - A Administração Pública pode renunciar à prerrogativa de extinção antecipada do contrato de execução contínua sem ônus prevista no art. 106, III da Lei nº 14.133/2021, desde que expressamente prevista no edital e no contrato e que conste no processo administrativo justificativa fundamentada no interesse público e na vantajosidade econômica. VI - A Administração Pública pode extinguir o contrato de execução contínua com fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual antes da data de aniversário do contrato, desde que ocorra com ônus para Administração, conforme previsto no art. 138, §2º da Lei nº 14.133/2021.
ON 98/2025Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 97/2025
Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação) de pequeno valor e de baixa complexidade realizadas por repartições públicas sediadas no exterior com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da juridicidade do procedimento de contratação e nos contratos que, em ato específico, demandem análise do órgão de assessoramento jurídico.
ON 97/2025Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 96/2025
I. Na cessão de uso de imóvel administrado pela União e suas autarquias e fundações, com a prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, é admissível adotar o critério de julgamento de maior preço nas modalidades pregão ou concorrência. II. O objeto principal da cessão de uso é a remuneração pelo uso do bem público, sendo o serviço de apoio meramente auxiliar. III. Excepcionalmente podem ser usados justificadamente critérios de julgamento relacionados ao objeto da atividade de apoio, desde que demonstrada que tal forma irá melhor atender o interesse público almejado pela cessão onerosa.
ON 96/2025Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 95/2025
I - Na eventualidade de constatação da prescrição da pretensão ressarcitória durante a fase interna ou de cobrança administrativa, as normas aplicáveis à prescrição possuem o condão de auxiliar a atuação dos órgãos e entidades, incluído Instruções Normativas e Resoluções expedidas pelo Tribunal de Contas da União, nesses dois últimos casos desde que não conflitem com os entendimentos da Advocacia - Geral da União ou com norma específica aplicável ao órgão ou entidade. II - Os processos não devem ser arquivados no âmbito dos órgãos ou entidades e devem ser remetidos para julgamento pelo Tribunal de Contas da União. III - A autoridade competente deve, imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano no caso de omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário. IV - A dispensa de instauração de tomadas de contas especiais prevista em norma específica não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento. V - Aplicam-se aos processos de tomada de contas especial, ainda que na fase interna, os marcos iniciais da prescrição da pretensão de ressarcimento, bem como os marcos interruptivos e suspensivos previstos na Resolução TCU n° 344/2022 ou em norma que a suceder, desde que não conflitem com os entendimentos da Advocacia - Geral da União ou com norma específica aplicável ao órgão ou entidade. VI - Em razão do definido pelo STF na tese referente ao Tema 897, recomenda-se, em se cogitando a ocorrência de prescrição, verificar o cometimento de eventual ato de improbidade doloso. VII - Caso identificada e reconhecida a prescrição, são necessárias as seguintes providências, sem prejuízo de outras que se entenda necessárias: a) analisar a prestação de contas dos recursos públicos utilizados para fins de avaliação dos mecanismos de governança, previstos no Decreto nº 9.203/2017; b) analisar os autos, a fim de se verificar a existência ou não de indícios de improbidade administrativa dolosa, apta a autorizar o afastamento da prescrição; c) verificada a existência de indícios de improbidade administrativa, providenciar comunicação ao órgão responsável, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, acompanhada dos subsídios aptos a auxiliar a eventual atuação em juízo; d) apurar eventuais responsabilidades funcionais da autoridade administrativa competente ou do agente público que deram causa à prescrição, e, ao imputar responsabilidades por omissão não justificada, comunicar o órgão de controle interno do órgão ou entidade.
ON 95/2025Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 94/2024
I - O cônjuge do Presidente da República, em sua atuação de interesse público, possui natureza jurídica própria, decorrente do vínculo civil mantido com o Chefe de Estado e Governo, exercendo um papel representativo simbólico em nome do Presidente da República de caráter social, cultural, cerimonial, político e/ou diplomático;
ON 94/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 93/2024
A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual.
ON 93/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 92/2024
I - A vigência dos contratos, dos convênios e instrumentos congêneres com escopo predefinido extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo originalmente previsto no ajuste, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021. II - É recomendável que a Administração avalie, no caso concreto, a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, conforme a situação, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação ajustada, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido, tendo em vista a proibição de instrumentos com prazo de vigência indeterminado.
ON 92/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 91/2024
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
ON 91/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 90/2024
(Lei 14.133/2021) A vigência do contrato de serviço contínuo ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.
ON 90/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 89/2024
O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023.
ON 89/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 88/2024
(Lei 14.133/2021) I) No âmbito do Sistema de Registro de Preços, as competências do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, e do art. 11, inciso vi, alínea "a", da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativas ao controle de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços. II) O órgão não participante, em obediência ao § 4º do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, deverá submeter o processo de adesão à análise jurídica do respectivo órgão de assessoramento jurídico, hipótese em que este limitar-se-á a examinar a legalidade em relação aos requisitos da adesão. III) A análise a que se refere o inciso ii desta orientação normativa é dis
ON 88/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 87/2024
Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
ON 87/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 86/2024
I - A demissão de servidor público, em decorrência de fato equiparado a ato de improbidade, tem o condão de provocar a incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da respectiva decisão, nos moldes do art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990 (com redação dada pela Lei Complementar nº 219/2025), cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990. II - As infrações disciplinares mencionadas no art. 137, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, incompatibilizam o ex-servidor público demitido para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as respectivas hipóteses de demissão preceituadas no art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, decorrentes de 'fato equiparado a ato de improbidade', casos em que o prazo de incompatibilidade temporária aplicável é de 8 (oito) anos. III - Não há proibição legal temporária para nova investidura em cargo público federal a ex-servidor público demitido quando, cumulativamente, a respectiva infração que gerou a demissão não se enquadre nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como não esteja inserida na situação descrita no art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990. IV - As hipóteses de incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal, previstas tanto no art. 137, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, quanto no art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplicam-se aos casos de 'destituição de cargo em comissão' e de 'cassação de aposentadoria e de disponibilidade', nas infrações puníveis com demissão.
ON 86/2024Ver detalhes