Orientações Normativas
ONs da AGU organizadas por número e ano. Para o link oficial no DOU de cada orientação, abra o documento individual.
5 documentos disponíveis
Texto oficial
Os enunciados abaixo reproduzem a redação oficial publicada pela AGU. Para o link no DOU de cada orientação (em consolidação), abra o documento individual.
Orientação Normativa AGU nº 95/2025
I - Na eventualidade de constatação da prescrição da pretensão ressarcitória durante a fase interna ou de cobrança administrativa, as normas aplicáveis à prescrição possuem o condão de auxiliar a atuação dos órgãos e entidades, incluído Instruções Normativas e Resoluções expedidas pelo Tribunal de Contas da União, nesses dois últimos casos desde que não conflitem com os entendimentos da Advocacia - Geral da União ou com norma específica aplicável ao órgão ou entidade. II - Os processos não devem ser arquivados no âmbito dos órgãos ou entidades e devem ser remetidos para julgamento pelo Tribunal de Contas da União. III - A autoridade competente deve, imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano no caso de omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário. IV - A dispensa de instauração de tomadas de contas especiais prevista em norma específica não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento. V - Aplicam-se aos processos de tomada de contas especial, ainda que na fase interna, os marcos iniciais da prescrição da pretensão de ressarcimento, bem como os marcos interruptivos e suspensivos previstos na Resolução TCU n° 344/2022 ou em norma que a suceder, desde que não conflitem com os entendimentos da Advocacia - Geral da União ou com norma específica aplicável ao órgão ou entidade. VI - Em razão do definido pelo STF na tese referente ao Tema 897, recomenda-se, em se cogitando a ocorrência de prescrição, verificar o cometimento de eventual ato de improbidade doloso. VII - Caso identificada e reconhecida a prescrição, são necessárias as seguintes providências, sem prejuízo de outras que se entenda necessárias: a) analisar a prestação de contas dos recursos públicos utilizados para fins de avaliação dos mecanismos de governança, previstos no Decreto nº 9.203/2017; b) analisar os autos, a fim de se verificar a existência ou não de indícios de improbidade administrativa dolosa, apta a autorizar o afastamento da prescrição; c) verificada a existência de indícios de improbidade administrativa, providenciar comunicação ao órgão responsável, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, acompanhada dos subsídios aptos a auxiliar a eventual atuação em juízo; d) apurar eventuais responsabilidades funcionais da autoridade administrativa competente ou do agente público que deram causa à prescrição, e, ao imputar responsabilidades por omissão não justificada, comunicar o órgão de controle interno do órgão ou entidade.
ON 95/2025Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 06/2017
A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos (CNU) da AGU não analisa divergências jurídicas que envolvam órgãos ou entidades que não são obrigados a seguir as orientações da Advocacia-Geral da União. Isso significa que a CNU atua para harmonizar entendimentos apenas dentro do âmbito federal que se submete à AGU, evitando que órgãos com autonomia jurídica busquem essa uniformização. Na prática, essa orientação delimita a atuação da AGU na pacificação de entendimentos sobre licitações e contratos, focando nos entes que a ela se vinculam, o que se alinha com a busca por eficiência e segurança jurídica nas contratações públicas (relacionado aos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021, que tratam de hipóteses de contratação direta, onde a uniformidade de entendimento é crucial para a correta aplicação da lei).
ON 6/2017Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 04/2016
A Administração Pública não é obrigada a usar apenas ferramentas governamentais para pesquisar preços em licitações e contratações, podendo contratar sistemas privados se justificar a necessidade e a vantagem dessa escolha. Essa orientação é relevante para a fase de planejamento das contratações diretas, como as dispensas e inexigibilidades de licitação (art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021), pois permite maior flexibilidade na busca pela melhor proposta. Na prática, isso significa que o gestor pode usar plataformas de pesquisa de mercado pagas, desde que comprove que elas oferecem um benefício superior ou informações mais precisas que as ferramentas gratuitas do governo.
ON 4/2016Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 02/2016
Esta Orientação Normativa, embora substituída pela ON AGU nº 80/2024, tratava da dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em virtude de rescisão contratual, desde que observada a ordem de classificação da licitação original e aceitas as mesmas condições propostas pelo licitante vencedor. Na prática, permitia que a Administração Pública, após rescindir um contrato, chamasse o próximo colocado na licitação para dar continuidade ao objeto, agilizando a conclusão do projeto sem a necessidade de um novo processo licitatório. Atualmente, a Lei nº 14.133/2021 aborda a dispensa de licitação em situações específicas (art. 74) e a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (relacionado ao art. 75, § 5º), que permite a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em caso de rescisão, observando-se a ordem de classificação e as condições originais.
ON 2/2016Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 01/2016
Ao ceder o uso de imóveis da União para serviços comuns a servidores e cidadãos, como lanchonetes ou copiadoras, a licitação deve ser feita por pregão, preferencialmente eletrônico, pois o foco é o serviço prestado e não o imóvel em si (relacionado ao art. 74, que trata de inexigibilidade, e art. 75, que trata de dispensa de licitação, ambos aplicáveis a situações específicas de contratação direta, mas aqui a orientação é pela licitação). Somente em casos excepcionais e devidamente justificados pode-se usar o pregão presencial.
ON 1/2016Ver detalhes