Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta formulada por gestor municipal sobre a possibilidade de aplicar o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) para transferir a gestão e a execução de serviços públicos de saúde da atenção básica e média complexidade ao terceiro setor. O Tribunal de Contas de Pernambuco concluiu que essa legislação não se aplica a esses serviços complementares do Sistema Único de Saúde, sendo inviável celebrar termo de colaboração para tal fim. A decisão reforça que a delegação da gestão pública hospitalar ou de postos de saúde exige contrato de gestão com Organização Social (Lei nº 9.637/1998) ou convênios e contratos regidos pelas normas gerais da Administração Pública, afastando parcerias genéricas em atividades estatais finalísticas da saúde.
Ementa
Não encontra respaldo em lei a realização de um Chamamento Público com o objetivo de celebração de Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC voltado à administração e à execução dos programas de atenção básica em saúde e de média complexidade pactuados com o SUS. Eventual parceria que envolva a delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde, juntamente com a utilização da infraestrutura pública, deve ser regida pela Lei nº 9.637/98 e viabilizada por meio de contrato de gestão com Organização Social. No caso específico de serviços de prestação de saúde, o termo colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação, não “substituem” os “os termos de convênios de que trata o § 1º, art. 199, da CF/88” pelo evidente motivo de que uma norma constitucional não pode ser revogada nem alterada por norma infraconstitucional. Indexação: CONSULTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.019/2014 AOS SERVIÇOS E ATIVIDADES NA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE | SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LICITAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 7 páginasLer
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