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TCE-PEacordao

ACORDAO 2211/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 24101209-0RO001

Relator
LUIZ ARCOVERDE FILHO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
21/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa recurso do Ministério Público de Contas contra decisão que havia aprovado com ressalvas a adesão ("carona") de um município a uma Ata de Registro de Preços para modernização da iluminação pública, apesar de apontamentos de sobrepreço milionário e ausência de vantajosidade. A discussão centra-se no pedido de reforma do julgado para reconhecer o superfaturamento na compra de luminárias e nos custos de mão de obra/BDI, responsabilizando gestores e empresas pelo ressarcimento ao erário. O caso reforça a diretriz das contratações públicas — consolidada no art. 86 da Lei 14.133/2021 — de que a adesão a atas de registro de preços exige a comprovação efetiva da vantajosidade econômica por meio do detalhamento e da adequação de todos os custos unitários.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA. VANTAJOSIDADE. PESQUISA DE PREÇOS. S O B R E P R E Ç O . SUPERFATURAMENTO. NOTA FISCAL. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. PRODUTIVIDADE. BDI. C O N S Ó R C I O . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FISCAL DO CONTRATO. ERRO GROSSEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Ministério Público de Contas contra acórdão que julgou regular com ressalvas Auditoria Especial sobre a adesão do Município de Garanhuns à Ata de Registro de Preços n 004/2022 da AMMESF, consórcio de municípios de Minas Gerais. A adesão resultou em contrato de R$ 13,5 milhões para modernizar a iluminação pública, dos quais foram pagos R$ 12,7 milhões. A auditoria apontou dois achados: - superfaturamento de R$ 7,0 milhões nos preços das luminárias, nos custos de mão de obra e no BDI; - ausência de demonstração da vantajosidade da adesão. O acórdão recorrido afastou os dois achados. O recurso pede o julgamento pela irregularidade, a imputação do débito às empresas consorciadas e aos agentes indicados pela auditoria e a aplicação de multa em patamar máximo. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. a) A alegação de ilegitimidade passiva das empresas consorciadas confunde-se com o mérito. A fiscalização do Tribunal de Contas de outro Estado sobre a licitação de origem não afasta a competência do TCE-PE para examinar a despesa municipal decorrente da adesão; b) A decisão recorrida não examinou a nota fiscal emitida pela fabricante que lidera o consórcio, principal prova do sobrepreço. Discutiu apenas o SINAPI, que não serviu de paradigma para o preço da luminária; c) A nota fiscal registra venda de produção própria (CFOP 6107), e não transferência entre empresas vinculadas. A emitente não pode atribuir à operação natureza diversa da que declarou ao Fisco; d) A auditoria tomou o valor da nota fiscal como custo de aquisição e somou a ele os custos de instalação e o BDI. Mesmo com esses acréscimos

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 14 páginasLer

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