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TJDFTacordao

Acórdão 2193146 TJDFT

Processo: 0711458-10.2024.8.07.0018

Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
7ª TURMA CÍVEL
Julgamento
21/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Distrito Federal contra empresa contratada pela inexecução parcial no fornecimento de veículos, após a prorrogação de prazos. O Tribunal manteve a condenação da empresa ao pagamento da penalidade, concluindo que a pandemia de COVID-19 e a crise global de semicondutores não configuram, por si sós, força maior capaz de isentar a responsabilidade do fornecedor. A decisão é relevante para as contratações públicas — sob a ótica dos arts. 137 e 156 da Lei nº 14.133/2021 — ao reforçar que a alegação de fatos imprevistos exige comprovação de nexo causal direto com a impossibilidade de entrega, e que prorrogações concedidas pela Administração não implicam renúncia à aplicação de sanções pelo descumprimento final do contrato.

Ementa

Ementa: Direito administrativo e Processual civil. Apelação cível. Ação de ressarcimento. Inovação recursal. Pedido de redução da multa. Não conhecimento. Contrato administrativo. Aquisição de veículos. Inexecução parcial. Pandemia de covid-19. Escassez de componentes. Força maior não configurada. Prorrogações contratuais. Inadimplemento mantido. Multa administrativa. Regularidade e proporcionalidade. Denunciação da lide. Improcedência. Honorários advocatícios. Manutenção. Apreciação equitativa. Descabimento. Consectários legais. Correção de ofício. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.  I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de ressarcimento ajuizada pelo Distrito Federal, condenou a contratada ao pagamento de R$ 83.365,16, decorrentes de multa administrativa aplicada pela inexecução parcial do Contrato nº 10/2022-PMDF, celebrado para aquisição de seis veículos, e julgou improcedente a denunciação da lide formulada contra a JNS Seguradora S.A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em:(i) verificar a possibilidade de conhecimento do pedido subsidiário de redução da multa, formulado apenas na apelação;(ii) definir se as dificuldades decorrentes da pandemia, da crise mundial de componentes eletrônicos e da escassez de insumos configuram força maior apta a afastar a responsabilidade da contratada pela não entrega dos veículos;(iii) examinar se as sucessivas prorrogações concedidas pela Administração afastam a caracterização do inadimplemento contratual;(iv) verificar a regularidade do processo administrativo e da multa aplicada pela inexecução parcial do Contrato nº 10/2022-PMDF;(v) analisar, no controle de legalidade do ato administrativo, a proporcionalidade da sanção; e(vi) definir se devem ser mantidos os honorários advocatícios decorrentes da improcedência da denunciação da lide formulada contra a JNS Seguradora S.A., inclusive quanto ao pedido subsidiário de redução da verba por equidade. III. Razões de decidir 3. O pedido subsidiário de redução da multa, formulado somente na apelação, constitui inovação recursal. Sua apreciação originária pelo Tribunal implicaria supressão de instância, em desacordo com o art. 1.013 do CPC. 4. A pandemia de COVID-19 e a escassez de componentes não afastam, por si sós, a responsabilidade contratual. Não demonstrado impedimento concreto ao cumprimento da obrigação, sobretudo após sucessivas prorrogações concedidas pela Administração, permanece caracterizada a inexecução dos quatro veículos do item 1. 5. A prorrogação do prazo contratual não configura novação nem implica renúncia às penalidades. Vencido o novo prazo sem o adimplemento da obrigação, subsiste a responsabilidade da contratada. 6. A multa foi precedida de regular processo administrativo, com notificação da contratada, apresentação e exame de defesa, decisão motivada e oportunidade de recurso, observados o contraditório e a ampla defesa. 7. A penalidade mostra-se proporcional. Embora o art. 4º, IV, do Decreto Distrital nº 26.851/2006 preveja multa de 15% sobre a parte inadimplente nas hipóteses nele estabelecidas, a Administração aplicou percentual de 5% exclusivamente sobre o valor dos quatro veículos não entregues, de R$ 1.511.470,60, resultando em multa originária de R$ 75.573,53, posteriormente atualizada até 14/6/2024 para R$ 83.365,16. Quanto ao item 2, entregue com atraso de 17 dias, foi aplicada apenas advertência. 8. A improcedência da denunciação da lide justifica a condenação da denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios da lide secundária. A dúvida quanto à cobertura securitária não afasta a sucumbência decorrente da pretensão regressiva formulada contra a seguradora. 9. O arbitramento dos honorários por equidade não é cabível quando o proveito econômico é mensurável e não se mostra irrisório, conforme o Tema 1.076 do STJ. 10. Os consectários legais devem ser corrigidos de ofício. Incide exclusivamente a taxa Selic até 8/9/2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF. A partir de 9/9/2025, tratando-se de crédito não tributário do Distrito Federal, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. O STF delimitou a aplicação do Tema 1.419 ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Consectários legais corrigidos de ofício. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 11, e 1.013; Lei nº 8.666/1993, art. 87, II; Decreto Distrital nº 26.851/2006, arts. 2º e 4º, IV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 905, 1.059 e 1.076; STF, Temas 810 e 1.419. TJDFT, Acórdão 2168572, 0726546-47.2021.8.07.0001, Rel. Desª. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 26/8/2026; Acórdão 2072813, 0708433-83.2024.8.07.0019, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 26/11/2025; Acórdão 2125907, 0716427-39.2022.8.07.0018, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 13/5/2026; Acórdão 2024700, 0716153-69.2022.8.07.0020, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 23/7/2025.

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