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TCE-PEacordao

ACORDAO 1030/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 24100923-6

Relator
RANILSON RAMOS
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
26/05/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da análise de irregularidades em contratações temporárias realizadas pela Prefeitura de São Bento do Una, que ocorreram sem processo seletivo prévio e para funções permanentes. O Tribunal concluiu pela ilegalidade das admissões, mantendo a irregularidade apesar das justificativas de urgência pandêmica, pois houve violação aos princípios da impessoalidade e isonomia. Para o Direito Administrativo, a decisão reforça que a contratação temporária (Art. 37, IX, CF) exige seleção pública simplificada e não pode substituir o concurso público para cargos efetivos ou funções típicas da administração, servindo de alerta para a correta gestão de pessoal e planejamento de certames sob a égide da Lei 14.133/2021 e normas correlatas.

Ementa

RELATÓRIO Trata-se de Auditoria Especial - conformidade, instaurada na Prefeitura Municipal de São Bento do Una, relativa ao exercício de 2024, com o objetivo de analisar a legalidade das contratações temporárias realizadas pela Prefeitura Municipal, sob os seguintes aspectos: verificar a compatibilidade dessas contratações com a legislação vigente; apurar a existência de eventual desvio de finalidade ou burla ao dever de realização de concurso público; examinar o impacto das contratações na gestão de pessoal e no limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; 4. analisar práticas administrativas e cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo, entre outros aspectos. O presente Processo foi instaurado a partir de determinação no Acórdãon 1317/2024 (Medida Cautelar TCE-PE n 24100738-0), com o seguinte teor: CONSIDERANDO que, em sede de cognição sumária, própria das ações cautelares, vislumbro presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), nos termos do artigo 2, da Resolução n 155/2021 deste Tribunal, a justificar uma atuação acautelatória por parte deste Tribunal, para impedir a renovação sucessiva dos contratos temporários vigentes no Município; CONCEDO, parcialmente, ad referendum da Colenda Segunda Câmara, a Medida Cautelar ora requerida, para determinar, ao atual gestor da Prefeitura de São Bento do Una (ou quem vier a sucedê-lo), que se abstenha de renovar os contratos temporários vigentes no Município, até a análise de mérito da auditoria especial a ser instaurada. Entre os elementos dos autos, destacam-se: Relatório de Auditoria (doc. 36); Defesa apresentada pelo Sr. Pedro Alexandre Medeiros de Souza (doc. 42). Após os procedimentos usuais de auditagem especificados em seu Relatório, a equipe técnica aponta as seguintes irregularidades: 2.1.1. Contratação temporária sem prévia seleção pública 2.1.2. Desproporção e desvirtuamento da

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