ACORDAO 971/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)
Processo: 26100467-0
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma representação com pedido de cautelar contra licitação da Prefeitura de Ipojuca/PE para locação de sistemas de monitoramento de trânsito e estacionamento rotativo, sob alegação de exigências restritivas no edital. O Tribunal de Contas decidiu indeferir a medida cautelar, mantendo o certame por entender que as exigências de qualificação técnica e patrimônio líquido estavam fundamentadas e não prejudicavam a competitividade. A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.133/2021 ao validar a exigência de patrimônio líquido mínimo de 10% (art. 69, §4º) e a legalidade de critérios objetivos para prova de conceito e comprovação de capacidade técnico-operacional.
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de apreciação, por esta Segunda Câmara, da decisão monocrática proferida em 08/05/2026, publicada no DOE/TCE de 11/05/2026, por meio da qual neguei o pedido de Medida Cautelar formulada pela empresa Shark do Brasil Ltda. Eis o teor da decisão: Trata-se de Representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa Shark do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ 47.024.084/0001-67, em face do Município de Ipojuca/PE, por meio da qual requer a suspensão imediata do Pregão Eletrônico n 012/2026 (Processo Administrativo n 66/2026). O certame impugnado tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento, mediante locação de equipamentos, sistemas e mão de obra, destinados ao monitoramento e à gestão de trânsito e à operação do estacionamento rotativo regulamentado pago nas vias e logradouros públicos do Município de Ipojuca, sob responsabilidade da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes AMTTRANS. O valor estimado da contratação é de R$ 8.572.492,08, com prazo de vigência contratual de 36 (trinta e seis) meses. A representante sustenta a existência de vícios no instrumento convocatório que comprometeriam a legalidade, a competitividade, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Em síntese, as alegações da requerente versam sobre cinco eixos: (i) confusão entre a qualificação técnico-operacional da pessoa jurídica e a qualificação técnico-profissional dos responsáveis técnicos; (ii) ilegalidade da exigência de registro de atestados da pessoa jurídica perante o CREA/CAU; (iii) ausência de definição de elementos essenciais do objeto, especialmente quanto ao horário de funcionamento do sistema; (iv) restrição à competitividade decorrente da fixação de quantitativos mínimos específicos para determinados equipamentos; e (v) ausência de critérios objetivos para a prova de conceito. Com base nessas alegações, a requerente postulou a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para suspensão imediata do pregão eletrônico,
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