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TCE-PEacordao

ACORDAO 0002717/2017 TCE-PE (Consulta)

Processo: 16024928

Relator
JOÃO CARNEIRO CAMPOS
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
25/01/2017

Resumo gerado por IA

Trata-se de consulta formulada por município sobre a possibilidade de contratar profissionais de saúde por meio de cooperativas ou consórcios públicos. O Tribunal concluiu que os serviços de saúde devem ser prestados prioritariamente de forma direta pelo Poder Público, sendo inviável a terceirização por cooperativas em substituição a esse dever estatal, admitindo-se a iniciativa privada apenas de forma complementar e com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Para o regime de contratações públicas, a decisão reforça os limites da terceirização de mão de obra (hoje disciplinada no art. 48 da Lei nº 14.133/2021), evidenciando que cooperativas não podem ser utilizadas para intermediar funções essenciais e permanentes do Estado, como a assistência à saúde básica.

Ementa

É vedada a contratação de profissionais da saúde por intermédio de cooperativas, por se tratar de terceirização de atividade-fim afeta a órgãos da administração direta do município, representando, destarte, afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1. É permitida a contratação de consórcio público para promover os serviços de saúde destinados à população do ente consorciado. Todavia, relativamente à saúde básica, a utilização da via do consórcio público deve ser adotada quando esgotada a capacidade instalada dos serviços do município e comprovada a necessidade de complementação ou ampliação de sua própria rede. 2. Em nenhuma hipótese a prestação de serviços por meio de consórcios poderá representar transferência total da obrigação do município de prestar diretamente os serviços de atenção básica (baixa complexidade) nem significar delegação da gestão do sistema de saúde local. 3. Os entes associados podem celebrar convênio ou contratar seus respectivos consórcios públicos, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.107/05. 1. O quadro de pessoal do consórcio será provido por cessão de servidores dos entes consorciados, efetivada mediante ato regular de cessão bem como por concurso público ou por contratação temporária promovidos pelo próprio consórcio, observados, neste último caso, os pressupostos insculpidos no artigo 37, IX, da CF, devendo haver previsão no protocolo de intenções do consórcio e em lei local do ente consorciado. Em qualquer dos casos, é vedada a acumulação de cargos públicos fora daqueles constitucionalmente previstos. 2. A contratação de pessoal por meio de consórcio deverá obedecer aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para esse tipo de despesa. Indexação: SAÚDE. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COOPERATIVAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. PROIBIÇÃO | SAÚDE. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONVÊNIO | CONSÓRCIO PÚBLICO. QUADRO DE PESSOAL. PROVIMENTO. CESSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESPESA. LIMITES. LRF

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 13 páginasLer

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