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TCE-PEacordao

ACORDAO 0142216/2016 TCE-PE (Consulta)

Processo: 16086454

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
19/12/2016

Resumo gerado por IA

A consulta analisa como novos gestores municipais devem proceder para manter serviços essenciais e realizar eventos tradicionais no início do mandato diante de descontinuidades deixadas pela gestão anterior. O Tribunal orientou que, constatada a ausência crítica de bens ou serviços essenciais, o gestor pode realizar um levantamento da situação e recorrer à dispensa de licitação por emergência ou por baixo valor para suprir as demandas até a conclusão do certame definitivo. Sob a ótica da Lei 14.133/2021, essa orientação encontra respaldo na contratação direta emergencial (art. 75, VIII) e na dispensa por pequeno valor (art. 75, II), devendo o administrador restringir a medida ao prazo e quantitativo estritamente necessários para evitar o perecimento do serviço público.

Ementa

Com relação aos serviços essenciais, não havendo bens suficientes ou contratação vigente para atendê-los a contento no início mandato, poderá a gestão municipal invocar a excepcional situação de emergência prevista no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, possibilitando, assim, a utilização do instituto da dispensa de licitação para fazer face a tal demanda, devendo, entretanto, ser observadas as seguintes condições: formalização desses procedimentos, nos termos do artigo 26 da Lei Licitatória, os quais devem ser publicados na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos, conforme pacificada jurisprudência desta Casa; e deflagração dos necessários procedimentos licitatórios para a regularização de tal situação, os quais deverão ser concluídos em tempo razoável, sendo certo que a ausência de tempestivas providências por parte da Administração nesse sentido poderá configurar a irregularidade conhecida como “emergência fabricada”. É recomendável que festividades municipais sejam realizadas com a municipalidade observando, em termos gerais, o pagamento de suas obrigações, principalmente as urgentes e inadiáveis, atendendo, para tanto, o regramento legal aplicável ao caso (por exemplo, as determinações dadas ao município de Ibirajuba por esta Corte de Contas, no Processo TCE-PE nº 1290099-0, explicitam o correto procedimento a ser seguido). Considerando-se essa situação, e não sendo possível a realização do processo licitatório, a municipalidade, excepcionalmente por uma questão de tempo em início de mandato, pode proceder, no que couber, da forma prevista no item anterior. No que se refere ao entendimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, reitera-se a Decisão TC n° 0258/06, que se originou de resposta dada no processo de Consulta TCE-PE nº 0504179-0. Desta forma, a realização de despesa nova nos últimos dois quadrimestres, ou seja, aquela que não existia até então, e poderia ser evitada, deverá estar respaldada em um fluxo de caixa positivo até o final do ano, constando como previsão de despesas/desembolsos/pagamentos, no citado fluxo, todos os compromissos existentes na data de realização do novo gasto, incluindo os restos a pagar de exercícios anteriores. Evita-se, desta forma, que novos compromissos sejam assumidos e pagos nos últimos dois quadrimestres, em detrimento de outros já existentes. Indexação: SERVIÇOS PÚBLICOS. INÍCIO DE MANDATO. AQUISIÇÃO DE BENS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. CONDIÇÕES | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÍCIO DE MANDATO. FESTIVIDADES. REALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÕES | DESPESA PÚBLICA. FINAL DE MANDATO. DESPESA NOVA. LRF. FLUXO DE CAIXA POSITIVO

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 9 páginasLer

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Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosLei 8.666/93