Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCE-PEacordao

ACORDAO 1410/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 21100228-8RO002

Relator
EDUARDO LYRA PORTO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
15/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de irregularidades em contrato de obras de engenharia e drenagem, marcadas por graves vícios construtivos, ausência de licenciamento ambiental e falhas no planejamento, como a falta de projeto executivo e insuficiência do projeto básico. O Tribunal de Contas manteve a irregularidade do objeto e a condenação solidária do fiscal do contrato e da empresa ao ressarcimento do dano ao erário, uma vez que a execução precária e o uso de materiais de baixa qualidade tornaram a obra inútil. A decisão reforça que, sob a égide da Lei 14.133/2021 (assim como na norma anterior), o planejamento adequado e a fiscalização rigorosa são deveres indispensáveis, não sendo a "baixa complexidade" justificativa para dispensar projetos técnicos que garantam a funcionalidade e a legalidade ambiental da contratação.

Ementa

RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. R. Prestadora de Serviço e Luís Antônio Alves Brasileiro contra o Acórdão T.C. n 1031/2026 (Processo TCE-PE n 21100228-8) da Primeira Câmara desta Corte, que julgou irregular o objeto da Auditoria Especial sobre o Contrato n 097/20, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e a então Una Serviços de Transportes Eireli (atual M. R. Prestadora de Serviço), no valor de R$ 126.645,30, para serviços de engenharia e drenagem na Rua 07 do Loteamento João Paulo II, decorrente do Processo Licitatório n 013/2020 - Tomada de Preços n 002/2020. A deliberação imputou débito no valor de R$ 20.790,48, solidariamente, a Djailda Barbosa de Almeida (Secretária de Infraestrutura), Luís Antônio Alves Brasileiro (Fiscal do Contrato) e à empresa M. R. Prestadora de Serviço (Contratada), sem aplicação de multa devido à prescrição. Priminarmente, os recorrentes pedem o conhecimento do Recurso e, no mérito, a reforma parcial do acórdão para afastar-lhes a responsabilidade e a imputação solidária do débito, no valor de R$ 20.790,48. Subsidiariamente, caso os pedidos principais não sejam acolhidos, requer a realização de diligência para apurar, com precisão, o grau de aproveitamento dos serviços executados e o montante do dano imputável a cada um, visando à fixação de débito individualizado e proporcional. Transcrevo a seguir os fundamentos do acórdão impugnado: ACÓRDÃO N 1031 / 2026 AUDITORIA ESPECIAL. OBRAS PÚBLICAS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E DRENAGEM. AUSÊNCIA DE PROJETO EXECUTIVO E INSUFICIÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. EXECUÇÃO COM G R A V E S V Í C I O S CONSTRUTIVOS. CONJUGAÇÃO INDEVIDA DE REDES DE ESGOTO E DRENAGEM. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTA AFASTADA POR DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. 1. CASO EM EXAME: Auditoria Especial na Prefeitura de São Bento do Una para analisar a execução do Contrato n 097/2020, celebrado co

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno

Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosLei 14.133/2021Fiscalização ContratualPlanejamento