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TCE-PEacordao

ACORDAO 2239/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 24100449-4

Relator
ADRIANO CISNEIROS
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
19/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de auditoria especial sobre licitação do Município de Goiana/PE voltada à contratação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, decorrente de denúncia de restrição à competitividade e indícios de sobrepreço. O Tribunal de Contas constatou irregularidades materiais no orçamento estimativo — como distorções de produtividade, quantitativos superestimados e duplicidade de custos — que geraram sobrepreço superior a R$ 7,8 milhões, confirmando a necessidade de suspensão e revisão do certame. Para o Direito Administrativo e a Lei nº 14.133/2021, o caso reforça o dever de fundamentação técnica do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, exigindo orçamentos fidedignos e vedando exigências de qualificação irrelevantes que limitem indevidamente a disputa.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE. LICITAÇÃO. L IMPEZA URBANA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM EDITAL. SOBREPREÇO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. BDI. INCLUSÃO DE SERVIÇOS ESTRANHOS À LIMPEZA URBANA. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade instaurada para apurar irregularidades na Concorrência Pública n 025/2023, da Prefeitura Municipal de Goiana/PE, destinada à contratação de empresa especializada em engenharia sanitária para execução de serviços de coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana, com valor estimado anual de R$ 36.248.674,86. A auditoria identificou possíveis irregularidades relativas a sobrepreço no orçamento estimativo, exigências restritivas de qualificação técnica, inadequada composição do BDI e inclusão, no objeto contratual, de serviços não caracterizados como limpeza urbana. Após apresentação de defesas pelos responsáveis, sobreveio a anulação administrativa do certame, publicada em 14 de março de 2025, sob fundamento de adequação à Lei Federal n 14.133 /2021. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A anulação da Concorrência Pública n 025/2023 ocorreu antes da homologação, adjudicação ou celebração de contrato administrativo, inexistindo execução contratual ou dispêndio de recursos públicos decorrentes do edital impugnado. 3. A finalidade da auditoria consistia na correção de irregularidades do procedimento licitatório, especialmente quanto à legalidade, economicidade e competitividade do certame, objetivo que se tornou prejudicado com a retirada do edital do mundo jurídico pela própria Administração. 4. A superveniência da anulação administrativa caracteriza fato extintivo do objeto da Auditoria, tornando inócua a apreciação aprofundada das irregularidades apontadas pela equipe técnica, bem como eventual aplicação de sanções aos responsáveis. 5. Embora o relatório técnico tenha apontado inconsistências relevantes, tais como: sobrepreço estimado, restriçõ

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 21 páginasLer

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