Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta formulada por chefe do Poder Executivo municipal sobre a possibilidade de a Administração Pública arcar com verbas rescisórias trabalhistas devidas por entidade parceira do Terceiro Setor, referentes a períodos anteriores à vigência do ajuste. O Tribunal de Contas admitiu a matéria e fixou a análise sob o regime de parcerias do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014). Embora o caso verse sobre termos de fomento e colaboração — regimes jurídicos de mútua cooperação distintos dos contratos administrativos —, o debate se conecta às licitações e à Lei nº 14.133/2021 por reforçar a estrita vinculação das despesas públicas ao período de vigência pactuado, afastando a assunção indevida de passivos trabalhistas retroativos de terceiros pelo Poder Público.
Ementa
1. Nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 13.019.2014, poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria, a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; 2. Mesmo após encerrada a vigência formal do termo de fomento, verbas rescisórias, cujos fatos geradores tenham sido originados de relações laborais de empregados da organização civil encarregados direta e exclusivamente da execução do plano de trabalho, e desde que haja previsão expressa desse compromisso financeiro no respectivo termo de fomento, deverão ser adimplidas pela Administração e considerados como parte do fluxo financeiro de desembolso do referido termo; 3. Nos termos dos artigos 42, incisos XIX e XX, e 46, §§ 1º e 3º, da citada lei, o fato de haver a possibilidade de a Administração vir a arcar com possíveis verbas rescisórias, conforme assinalado no item 2 supra, não exime a organização da sociedade civil da responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos para tal fim, cabendo a ela o dever de executar e processar o pagamento das referidas verbas, não implicando, em qualquer hipótese, vínculo empregatício dos seus empregados com a Administração; 4. Caso o poder público tenha efetuado todos os repasses financeiros pactuados, incluindo os destinados ao pagamento de verbas rescisórias, o possível inadimplemento por parte da organização da sociedade civil, resultante, por exemplo, de má gestão, malversação ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos repassados, não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração. Da mesma forma, a inadimplência da Administração Pública não transfere à Organização da Sociedade Civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios; 5. É vedado à Administração pública o pagamento de verbas rescisórias de empregados de organização da sociedade civil quando não houver previsão expressa no termo de fomento ou quando os fatos geradores das referidas verbas não estiverem diretamente relacionados à execução do plano de trabalho objeto do referido termo (Redação dada pelo Acórdão TC nº 1134/18, de 19/09/2018, Processo TCE/PE nº 1858005-1). . Indexação: ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. CONVÊNIO. TERMO DE FOMENTO. INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. VERBAS RESCISÓRIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 4 páginasLer
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