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TCE-PEacordao

ACORDAO 2195/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26101141-8

Relator
RANILSON RAMOS
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
20/10/2026

Resumo gerado por IA

Trata-se de medida cautelar instaurada pelo TCE-PE para suspender uma concorrência eletrônica destinada à contratação de serviços técnicos de supervisão e apoio à fiscalização de manutenção rodoviária. O Tribunal determinou a paralisação do certame devido a indícios de sobrepreço no orçamento estimativo e graves falhas na modelagem do julgamento por técnica e preço, que incluíam critérios subjetivos de pontuação e restrições indevidas à competitividade. A decisão é relevante para a aplicação da Lei nº 14.133/2021 ao reforçar que a escolha do critério de técnica e preço exige justificativa robusta e parâmetros estritamente objetivos, além de coibir exigências de qualificação técnica desproporcionais que limitem a disputa ou onerem excessivamente a Administração Pública.

Ementa

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA PARA SUPERVISÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Medida Cautelar referente à suspensão do andamento da Concorrência Eletrônica n 0024 /2026, conduzida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco. Indícios de irregularidades incluem adoção não justificável do critério de julgamento por técnica e preço, vícios na fórmula de cálculo da proposta de preços e restrições indevidas à competitividade. A potencial lesão ao erário justifica a urgência em suspender o procedimento licitatório. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do Direito: Em análise preliminar, constata-se que a modalidade de julgamento por técnica e preço foi adotada sem demonstração clara de sua adequação frente aos requisitos da norma vigente, sugerindo possível afronta à Lei Federal n 14.133/2021. 3. Perigo da Demora: Considerando o andamento avançado da licitação marcado pela fase de avaliação das propostas, há risco iminente de consolidação de condições potencialmente lesivas aos cofres públicos, justificando a necessidade de intervenção imediata. 4. Juízo de Proporcionalidade: A suspensão é a medida mais prudente, considerando não haver risco de dano reverso imediato, visto que as obras de conservação ainda estão em fase de contratação, o que faz com que a supervisão não esteja imediatamente necessária. III. DISPOSITIVO 5. Homologar a concessão da medida cautelar pleiteada. IV. TESE 6. Em análise preliminar, percebe-se a plausibilidade de vícios na adoção do critério de técnica e preço, o que, em tese, viola os parâmetros normativos estabelecidos. 7. Em tese, a formulação da proposta de preços pode comprometer significativamente a competitividade do certame. 8. Em juízo de probabilidade, a limitação de adjudicação a um lote por licitante sugere uma restrição não justificável pela extensão do objeto. CONSIDERANDO o dis

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 21 páginasLer

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