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TCE-PEacordao

ACORDAO 2259/2026 TCE-PE (Medida Cautelar)

Processo: 26101187-0

Relator
DIRCEU RODOLFO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
27/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo analisa pedido de medida cautelar contra licitação e contrato da Prefeitura de Araripina para locação de ônibus destinado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sob alegação de concessionária local de que possuía exclusividade na linha e que a compra de passagens deveria ocorrer por inexigibilidade. O Tribunal de Contas referendou a denegação da cautelar, permitindo a continuidade do contrato de fretamento em razão da necessidade de atendimento contínuo aos pacientes da saúde e do risco de dano reverso. Para o Direito Administrativo, a decisão reforça que a exclusividade em linhas regulares de transporte não impede a Administração de licitar serviços de fretamento dedicado, desde que justificada a vantajosidade técnica e econômica para atender ao interesse público e à especificidade dos usuários.

Ementa

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. TRANSPORTE DE PACIENTES DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO-TFD. EXCLUSIVIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERIGO DA DEMORA. DANO REVERSO. DENEGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Referendo de decisão monocrática que denegou medida cautelar requerida pela Empresa Auto Viação Progresso Ltda. para suspender os efeitos do Pregão Eletrônico n 012 /2026, Processo Licitatório n 026 /2026, da Secretaria Municipal de Saúde de Araripina, e a execução do Contrato n 034/2026, destinado ao transporte de pacientes do TFD no percurso AraripinaRecifeAraripina. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A exclusividade da linha regular não se estende automaticamente ao transporte dedicado nem demonstra, por si, inviabilidade de competição. A Lei Estadual n 19.344/2026 afastou as exigências regulatórias perante a EPTI para o transporte abrangido pelo novo enquadramento, com efeitos prospectivos, sem convalidação automática dos atos anteriores. As comparações econômicas não demonstram suficientemente risco atual de grave lesão ao erário. A interrupção do serviço, sem alternativa organizada, pode comprometer consultas, exames e tratamentos, caracterizando risco de dano reverso desproporcional. III. DISPOSITIVO 3. Homologação da decisão monocrática que denegou a cautelar, sem prejuízo da fiscalização da legalidade e da economicidade da contratação. IV. TESE 4. A controvérsia sobre a regularidade pretérita não supre a demonstração do perigo da demora; a ausência de prova suficiente de risco atual, considerada a alteração regulatória e o risco de dano reverso, impede a suspensão cautelar, sem importar reconhecimento definitivo da regularidade do ajuste. CONSIDERANDO que compete aos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o art. 1

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 8 páginasLer

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