Resumo gerado por IA
O processo analisa a regularidade de gastos com combustíveis na Secretaria de Educação de Arcoverde, focando em falhas no controle de abastecimento e na ausência de fiscalização contratual. O Tribunal de Contas de Pernambuco julgou as contas regulares com ressalvas, aplicando multa aos gestores devido à falta de comprovação do nexo causal entre a despesa e a finalidade pública. A decisão destaca a obrigatoriedade da designação formal de um fiscal de contrato, conforme o art. 117 da Lei nº 14.133/2021, reforçando que a omissão nessa nomeação é uma irregularidade grave que compromete a transparência e a eficiência da execução contratual.
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MPCO em face do Acórdão T. C. n 2262/2025, proferido pela Segunda Câmara deste Tribunal, no bojo do Processo TCE-PE n 24100775-6 (Auditoria Especial - Conformidade), da Prefeitura Municipal de Arcoverde, que julgou regular com ressalvas o objeto da Auditoria Especial, aplicando multa no valor de R$ 5.501,98 ao Sr. Antônio Rodrigues Mendes Souza (Secretário de Educação (01.10.2021 a 04.02.2024)) e ao Sr. José Diego Leite Santana, Secretário de Educação de 05.02.2024 até a presente data. O objeto da Auditoria Especial, constitui: Analisar a regularidade da despesa com combustível realizada pela Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Arcoverde nos exercícios de 2023 e 2024. As seguintes irregularidades fundamentaram o julgamento pela regularidade com ressalvas do objeto da Auditoria, bem como a aplicação de multa em desfavor da recorrente: deficiências e inconsistências nos mecanismos de controle interno de abastecimento da frota de veículos, como ausência de informações essenciais nos diários de bordo e registros conflitantes, comprometendo a verificação do nexo entre a despesa e sua finalidade pública; ausência de designação formal de servidor para atuar como fiscal do contrato de fornecimento de combustíveis, em descumprimento ao art. 67 da Lei n 8.666/1993 e ao art. 117 da Lei n 14.133/2021, configurando omissão no dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual; O julgado, objeto do presente Recurso Ordinário, foi prolatado nos termos adiante transcritos: ACÓRDÃO T.C. N 2262 / 2025 AUDITORIA DE CONFORMIDADE. DESPESAS COM ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. EXISTÊNCIA DE FALHAS NOS CONTROLES INTERNOS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO. DANO AO ERÁRIO NÃO QUANTIFICADO COM PRECISÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 1. O dever de prestar contas (art. 70, parágrafo único, CF/88) impõe ao gestor o ônus de comprovar não apenas a aquisição do bem ou serviço, mas também o nexo causal entre a despesa
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