Resumo gerado por IA
O processo trata de recurso contra decisão que imputou débito solidário a uma empresa e ao fiscal de contrato por irregularidades em obra de drenagem, como ausência de projetos adequados, falta de licenciamento ambiental e falhas na execução. Os recorrentes argumentam que os vícios eram de natureza pré-contratual (planejamento deficiente da Administração) e que não houve dolo ou erro grosseiro que justificasse a responsabilização pessoal, sob pena de enriquecimento ilícito do município. A decisão reforça a importância do planejamento na Lei 14.133/2021, evidenciando que falhas no projeto básico e executivo comprometem a fiscalização e podem gerar prejuízos ao erário, exigindo a correta individualização de condutas e do nexo causal para a aplicação de sanções e dever de ressarcimento.
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. R. Prestadora de Serviço e Luís Antônio Alves Brasileiro contra o Acórdão T.C. n 1031 /2026 (Processo TCE-PEn 21100228-8) da Primeira Câmara desta Corte, que julgou irregular o objeto da Auditoria Especial sobre o Contrato n 097 /20, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e a então Una Serviços de Transportes Eireli (atual M. R. Prestadora de Serviço), no valor de R$ 126.645,30, para serviços de engenharia e drenagem na Rua 07 do Loteamento João Paulo II, decorrente do processo licitatório n 013 /2020 - Tomada de preços n 002/2020. Os recorrentes buscam afastar a responsabilidade e a imputação solidaria do débito, no valor de R$ 20.790,48. Pedem a exclusão de Luís Antônio Alves Brasileiro do débito Solidário, em razão da Ausência de Nexo de Causalidade, argumentando o seguinte: 1- Os vícios que ensejaram o dano ao erário (achados 2.1.1 a 2.1.4, como ausência de projeto executivo, insuficiência de projeto básico, deficiências de traçado, ausência de informações cadastrais e licenciamento ambiental) são de natureza pré-contratual e pré-executiva, anteriores ao início das atribuições do fiscal; 2- A responsabilidade do fiscal (art. 67 da Lei n 8.666/1993) cinge-se ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, não abrangendo a alteração de projeto, substituição de materiais, redirecionamento de traçado ou exigência de licenciamento ambiental; 3- A ausência de nexo causal entre a conduta do fiscal e o dano alegado, reforçado pelo reconhecimento do acórdão de que a aplicação de multa estava vedada pelo decurso do prazo quinquenal. A recorrente M. R. Prestadora de Serviço do Débito pede sua exclusão, porque sua condenação configura enriquecimento ilícito do município, em razão de ausência de responsabilidade por vícios de projeto, argumentando o seguinte: 1 - Os vícios determinantes para a suspensão da obra (ausência de projeto executivo, insuficiência de projeto básico, traçado em pr
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