ACORDAO 1208/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 24101200-4
Resumo gerado por IA
O processo trata de uma auditoria de conformidade sobre a contratação de serviços médicos privados pela Prefeitura de Manari/PE, realizada via chamamento público para atuação complementar ao SUS. O Tribunal concluiu que a contratação foi irregular devido à ausência de estudos técnicos e planos operativos que comprovassem o prévio esgotamento da capacidade da rede pública de saúde, rejeitando o argumento de que limites da LRF justificariam a omissão desse diagnóstico. Para a Lei 14.133/2021, a decisão reforça o dever de planejamento e a necessidade de motivação técnica robusta para a terceirização de serviços, demonstrando que dificuldades reais do gestor (LINDB) não dispensam o cumprimento de requisitos formais de instrução processual.
Ementa
ementa os serviços prestados, constitui burla ao concurso público. 3. A utilização de contratação de empresa para prestação de serviços médicos essenciais, com classificação das despesas como "outros serviços de terceiros", configura irregularidade por mascarar os limites de Despesa com Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e as defesas apresentadas; CONSIDERANDO que a gestão municipal, ao contratar serviços médicos complementares, não demonstrou formalmente o esgotamento da capacidade de atendimento da rede pública, embora estivesse sob severas restrições fiscais que impediam a contratação de pessoal; CONSIDERANDO a ausência de comprovação da aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), em desacordo com o art.26 da Lei Federal n 8.080/1990 e a NOB/SUS 01/96; CONSIDERANDO que a consulta a contratos celebrados por municípios em situação análoga constitui metodologia razoável de aferição de preços de mercado, ainda que não seja a mais adequada tecnicamente; CONSIDERANDO que a metodologia utilizada pela equipe de auditoria para apurar o sobrepreço se mostrou tecnicamente frágil, não permitindo comprovar de forma inequívoca a existência de dano ao erário a ser ressarcido; CONSIDERANDO a incorreta classificação contábil das despesas com a empresa contratada, que foram lançadas como "Serviços de Terceiros" em vez de "Outras Despesas de Pessoal", burlando o controle de gastos com pessoal estabelecido pelo art.18, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a terceirização de atividade-fim da Administração Pública, ao contratar empresa para fornecer mão de obra médica para atuar de forma permanente e subordinada nas unidades de saúde do município, em clara afronta à regra do concurso público, insculpida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas; o disposto nos arts. 70 e 71, II e VIII, 3,CONS
Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno