Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta sobre a possibilidade e as condições para a contratação direta de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis para serviços de coleta seletiva municipal. O Tribunal concluiu pela viabilidade da dispensa de licitação para entidades formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público, exigindo o cumprimento das normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos e priorizando a utilização da mão de obra e organizações locais. O entendimento é plenamente relevante para a Lei nº 14.133/2021, que manteve essa mesma hipótese de contratação direta em seu art. 75, inciso IV, alínea "j", harmonizando a eficiência na gestão pública com objetivos socioambientais.
Ementa
As cooperativas ou associações de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público, contratadas por dispensa, nos termos do art. 24, inciso XXVII da Lei nº 8.666/93, para os serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, deverão, afora das soluções consorciadas, ser sediadas nos Municípios onde os serviços serão efetivamente realizados. Indexação: CONTRATAÇÕES. DISPENSA DE LICITAÇÃO. COOPERATIVAS DE CATADORES DE RECICLÁVEIS. SERVIÇOS DE COLETA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO | LOCALIZADA NO MUNICÍPIO. SEDE
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 32 páginasLer
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