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TCE-PEacordao

ACORDAO 2207/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 25101620-1RO001

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
21/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo examina recurso contra auto de infração aplicado a prefeito pelo atraso no envio de dados obrigatórios sobre contratações públicas e obras ao sistema de controle externo do tribunal. O Pleno manteve a penalidade de multa, decidindo que a infração é objetiva e que alegações de reorganização administrativa interna ou o envio posterior dos dados não afastam a irregularidade já consumada. O entendimento reforça o dever de transparência ativa e de tempestividade na prestação de contas sobre licitações e contratos administrativos, em consonância com as exigências de controle e publicidade que regem a Administração Pública.

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMATIVO. SONEGAÇÃO DE PROCESSO, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO. NÃO ENVIO DE REMESSAS DO SISTEMA REMESSATCEPE - CONTRATAÇÕES E OBRAS. COMPETÊNCIAS JULHO E AGOSTO 2025. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão T.C. n 825/2026, proferido no Processo TCE-PE n 25101620-1, que homologou Auto de Infração lavrado em 31/10/2025 contra o Sr. Wamberg Antonio Gomes Amaral, prefeito do Município de Carnaíba, pelo não envio das remessas correspondentes às competências de julho e agosto /2025 do Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (RemessaTCEPE Contratações e Obras), em descumprimento ao art. 9, 1, da Resolução TC n 231 /2024. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O não envio dos dados no devido tempo prejudica o exercício do controle externo e inviabiliza as ações fiscalizadoras e preventivas a cargo do Tribunal de Contas, caracterizando sonegação de processo, documento ou informação, constitui hipótese de lavratura de Auto de Infração em desfavor do responsável. 3. O mero saneamento da desconformidade, antes do julgamento do respectivo processo de Auto de Infração, não é suficiente para ensejar a não homologação do Auto de Infração. 4. Decisão do Pleno desta Corte (Acórdão T.C. n 1009/2025), proferida em face de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público de Contas (arts. 226 e 226-A a H do RI desta Corte) no âmbito do Processo TCE-PE n 25100027-8, firmou o entendimento pela restrição dos casos de não homologação de Auto de Infração, relacionando as hipóteses excepcionalmente admitidas. 5. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionalmente admitidas no Acórdão T.C. n 1009/2025 a justificar a não homologação do Auto de Infração. 6. Remanejamento de equipe técnica no primeiro ano de mandato não justifica o não envio das remessas no segundo semestre da gestão (competência

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 14 páginasLer

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