Pular para o conteúdo principal
Voltar para Jurisprudência
TCUacordao

Acórdão TCU 1370/2026 - Plenário

Relator
JHONATAN DE JESUS
Órgão Julgador
Plenário
Julgamento
27/05/2026

Resumo gerado por IA

O Tribunal reafirmou que a administração pública não pode limitar o tempo de validade de atestados de capacidade técnica nem atribuir pontuação baseada em critérios subjetivos, sob pena de violar o princípio do julgamento objetivo previsto no Art. 5º da Lei 14.133/2021. A decisão destaca que qualquer alteração substancial no edital exige obrigatoriamente a sua republicação e a reabertura de prazos, conforme determina o Art. 55, para garantir a transparência e a ampla competitividade do certame. Além disso, a omissão na divulgação das notas dos licitantes e a manutenção de exigências restritivas configuram erro grosseiro, sujeitando os gestores responsáveis a multas por descumprimento dos deveres de publicidade e legalidade. Na prática, o julgado reforça que o chamamento público deve seguir o rigor procedimental das licitações comuns, respeitando os parâmetros de controle e transparência estabelecidos nos Artigos 13 e 169 da Nova Lei de Licitações.

Ementa

REPRESENTAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CONSTRUTORA PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM DUQUE DE CAXIAS/RJ. IRREGULARIDADES NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO TÉCNICA. FALTA DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL APÓS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA NOTA DA EMPRESA VENCEDORA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. ERRO GROSSEIRO. MULTA.

Para análises completas com IA, acesse a Área do Aluno