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TCE-PEacordao

ACORDAO 2166/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 24100827-0

Relator
ADRIANO CISNEIROS
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
15/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de auditoria especial para fiscalizar a conformidade dos atos de gestão da Câmara Municipal de Tacaratu nos exercícios de 2023 e 2024. A Corte de Contas identificou irregularidades como desproporção entre cargos comissionados e efetivos, concessão abusiva de diárias e falhas graves na gestão fiscal e administrativa. Para o Direito Administrativo e a temática de contratações públicas, a decisão destaca a gestão antieconômica pela contratação simultânea de serviços jurídicos em duplicidade, além de pagamentos sem a devida liquidação e comprovação de execução dos serviços contratados, violando os princípios da eficiência, moralidade e o dever de fiscalização contratual.

Ementa

EMENTA: AUDITORIA ESPECIAL. CONFORMIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIÁRIAS. CONTROLE DE COMBUSTÍVEL. CONTROLE INTERNO. NOMEAÇÃO EM DESACORDO COM LEI MUNICIPAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS. MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade realizada na Câmara Municipal de Tacaratu, referente aos exercícios de 2023 e 2024, com o objetivo de verificar a conformidade e legalidade dos atos de gestão relacionados a diárias, locomoção, contratação de serviços de fornecedores pessoas jurídicas e a proporção entre cargos comissionados e efetivos, bem como a estruturação do Sistema de Controle Interno. O Relatório de Auditoria apontou sete irregularidades: (i) desproporção entre cargos Comissionados (12) e efetivos (6); (ii) despesas sem regular liquidação, no valor de R$ 19.000,00, pagas a empresas de dedetização; (iii) contratação simultânea de dois escritórios de advocacia com objetos sobrepostos, totalizando R$ 128.330,00; (iv) concessão excessiva de diárias, somando R$ 972.450,00 no período, com valores que, em certos casos, superaram 200% da remuneração líquida anual dos beneficiários; (v) deficiências no controle de abastecimento de combustíveis da frota do Poder Legislativo; (vi) não implementação integral do Plano de Ação do Sistema de Controle Interno, conforme Resolução TC n 01/2009; e (vii) nomeação da Coordenadora do Sistema de Controle Interno sem a formação superior exigida pela Lei Municipal n 1.100/2009. Notificados, o Presidente da Câmara apresentou defesa quanto a todos os achados, enquanto a Coordenadora do Controle Interno não se manifestou. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A análise do excesso de cargos comissionados ficou prejudicada por insuficiência de evidências. O relatório limitou-se ao critério quantitativo, sem examinar as normas que definem as atribuições dos cargos nem demonstrar o exercício, por comissionados, de tarefas próprias de cargos efetivos. A observância dos limites da Lei de Responsabilida

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 15 páginasLer

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