ACORDAO 2175/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 24101120-6
Resumo gerado por IA
O processo trata de auditoria especial para fiscalizar a regularidade das contratações e a qualidade da execução física das obras de implantação da 1ª Etapa do Parque Urbano da Tamarineira, no Recife. O Tribunal de Contas constatou diversas falhas construtivas e riscos à segurança dos usuários logo após a inauguração, concluindo que, embora a Administração tenha corrigido parte dos problemas, ainda persistem inconformidades graves a serem sanadas pelas empreiteiras. O caso evidencia a relevância do dever de fiscalização contratual e do recebimento do objeto na Lei nº 14.133/2021, ressaltando que o contratado responde por vícios e defeitos da obra mesmo após a sua entrega provisória ou definitiva.
Ementa
EMENTA: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. OBRA PÚBLICA. PLANEJAMENTO. LICITAÇÃO. 1 FASE DO PARQUE DA TAMARINEIRA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO ÚNICA. DIVERSAS CONTRATAÇÕES ADVINDAS DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DISTINTOS. SANEAMENTO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS. P R O V A P E R I C I A L COMPLEMENTAR DE EXECUÇÃO FÍSICA. AFASTAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS. REGULARIDADE COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Auditoria Especial de Conformidade instaurada na Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB) para fiscalizar a execução das obras da 1 Fase do Parque da Tamarineira. A execução da obra decorreu de 16 contratações advindas de procedimentos licitatórios distintos com valor total pago de R$ 10.787.821,11 (R$ 10,7 milhões de reais). O Relatório de Auditoria apontou fracionamento ilícito de despesa, aditamento com irregularidade formal e material, baixa qualidade dos serviços, deficiência de fiscalização e dano ao erário decorrente de quantitativos pagos a maior do que os executados. Após a instrução preliminar, a juntada de defesas, a emissão de Nota Técnica de Esclarecimento (NTE) e o oferecimento de defesas complementares instruídas com laudos periciais de engenharia civil (extração de corpos de prova), reexaminaram-se os achados, afastou-se o dano e a responsabilidade dos agentes públicos e das empresas privadas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 2.1. A utilização de múltiplas Atas de Registro de Preços e Contratos vigentes, embora não seja a prática ideal para obras de implantação de um novo Parque, configurou opção gerencial motivada pela celeridade e economicidade, não se caracterizando como fracionamento ilícito de despesa, uma vez que todas as contratações foram precedidas de licitações competitivas (Pregão Eletrônico e Concorrência) e não há demonstração de sobrepreço nos preços unitários pactuados no comparativo com tabelas de referência ou outras licitações com objeto semelhante. 2.2. Laudo pericial, anexado pela Defesa, elaborado a partir de extração de corpos
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 22 páginasLer
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