ACORDAO 1396/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)
Processo: 21100700-6
Resumo gerado por IA
Este processo analisa a regularidade de duas dispensas de licitação realizadas pela Prefeitura de Gravatá em 2021, destinadas à contratação de auditoria técnica para obras do FNDE e à locação de um imóvel administrativo. O Tribunal concluiu pela ausência de provas suficientes para imputar débitos ou julgar as contas irregulares, embora tenha apontado falhas formais, como a falta de metodologia científica adequada (normas da ABNT) no laudo de avaliação do aluguel. Para a Lei 14.133/2021, o caso reforça a necessidade de fundamentação técnica rigorosa nas contratações diretas, exigindo que a escolha do imóvel e o preço de mercado sejam justificados por parâmetros objetivos e laudos que demonstrem a compatibilidade dos valores.
Ementa
RELATÓRIO Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Gravatá destinada a analisar a conformidade de atos de gestão praticados no exercício 2021. O escopo do trabalho se concentrou na verificação de dois procedimentos de contratação direta, notadamente a Dispensa de Licitação n 14/2021 para contratação de serviços de auditoria técnico-financeira em obras vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Dispensa de Licitação n 17/2021, cujo objeto consistiu na locação de imóvel para abrigar secretarias e órgãos municipais. Concluída a auditagem, foi elaborado Relatório Preliminar com o elenco das irregularidades e indicação dos responsabilizados. Em desfavor das pessoas relacionadas, houve sugestão de débito e multa com base no art.73 da LOTCE. Regularmente notificados, os interessados acostaram defesa escrita na seguinte ordem de documentos: Construtora Perfil Eireli EPP, documento n 59; Fábio Romero da Silva, documento n 60; André Luiz de Castro Fernandes, documento n 69 e 70; Peixoto Administradora de Imóveis Ltda., documento n 78 e 81; Elísio Soares Falcão Filho, Iranice Batista de Lima, Sandra Milena Moraes de Souza e Maria Carolina Medeiros de Lima, documento n 85. Em atendimento à cota emitida pelo de contas, a equipe deparquet auditoria emitiu Nota Técnica de Esclarecimento por meio da qual reconheceu a procedência de algumas das alegações defensivas, decorrendo alteração dos achados iniciais. Ato contínuo, veio Relatório Complementar de Auditoria (doc. 577) cujo quadro-conclusivo reproduzo: Novamente notificados, os acusados apresentaram defesas complementares por meio dos documentos ns 605, 622, 623, 624 e 627, repisando os argumentos das peças iniciais. Os autos retornaram ao Ministério Público de Contas onde teve acrescido parecer assinado pelo Procurador Gilmar Severino de Lima (documento n 638), que assim opinou: (...) Ante o exposto, o Ministério Público de Contas opina que seja julgado irregular o objeto da presente auditoria e
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