Orientação nº 27 — Contratação de Leiloeiros
Orientação nº 27 — Contratação de Leiloeiros
- Órgão emissor
- SEGES/MGI
Ementa
A contratação de leiloeiros pela Administração Pública Federal deve ser feita exclusivamente com pessoas físicas ou empresários individuais, conforme decisão judicial, proibindo a contratação de pessoas jurídicas para essa finalidade. É fundamental observar as regulamentações do Código Civil e da Instrução Normativa DREI nº 72/2019, que tratam da matrícula e fiscalização dos leiloeiros públicos oficiais. Sempre que possível, a contratação deve ocorrer via procedimento licitatório, ressalvadas as exceções legais, garantindo a transparência e a competitividade (relacionado ao art. 70, que trata da fase preparatória da licitação, e ao art. 74, que aborda as hipóteses de inexigibilidade).
Texto Integral
Orientação nº 27 — Contratação de Leiloeiros Decisão Judicial Um tribunal federal da 5ª Vara Federal Cível de Minas Gerais determinou que "a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE MINAS GERAIS se abstenham de contratar pessoas jurídicas (sociedades empresárias) para realização de hasta pública, devendo apenas contratar leiloeiros públicos oficiais pessoas físicas, ou, na forma de empresário individual."
A sentença estabelece exceção apenas para a designação de servidores integrantes dos quadros próprios, conforme previsto na Lei 8.666/1993.
Orientação Recomendada Os órgãos e entidades recebem recomendação para que a contratação de leiloeiros observe as regulamentações do artigo 966 do Código Civil e da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, que regulamenta o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial.
A orientação enfatiza que tais contratações devem ocorrer sempre através de procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses legais.