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Orientação nº 43 — Reoneração Gradual de Folha de Pagamento (Lei 14.973/2024)

Orientação nº 43 — Reoneração Gradual de Folha de Pagamento (Lei 14.973/2024)

Órgão emissor
SEGES/MGI

Ementa

A Orientação nº 43 detalha como a Lei nº 14.973/2024, que reonera gradualmente a folha de pagamento, afeta os contratos administrativos, exigindo atenção especial para o reequilíbrio econômico-financeiro. Para novos contratos, as propostas devem considerar as novas taxas de contribuição e os editais devem prever cláusulas de ajuste (relacionado aos arts. 134-136 da Lei nº 14.133/2021). Em contratos existentes com mão de obra dedicada, as empresas devem solicitar reequilíbrio com base em planilhas de custos, enquanto nos contratos por resultado, a contratada deve demonstrar o impacto da reoneração. É crucial que a Administração verifique se a reoneração pode, em alguns casos, gerar redução do valor contratual e que as garantias contratuais sejam atualizadas para refletir esses impactos.

Texto Integral

Orientação nº 43 — Reoneração Gradual de Folha de Pagamento (Lei 14.973/2024)

Em 2014, o governo emitiu orientação sobre desoneração da folha de pagamento para contratos de serviços, inicialmente limitada a serviços de TI, mas posteriormente expandida. Esta orientação de 2025 aborda o processo inverso: a reoneração gradual da folha de pagamento resultante da Lei 14.973/2024, que modificou a Lei 12.546/2011.

A distinção principal: "Durante a desoneração, as reduções de custos beneficiaram a administração. Na reoneração, os aumentos de custos afetam primariamente as contratadas que buscam reequilíbrio."

Recomendações Primárias por Tipo de Contrato 1. Novos Contratos As propostas devem incluir as taxas atuais da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na data-limite da proposta. Os Termos de Referência e Editais devem conter cláusulas de ajuste permitindo modificações de preço via apostilamento durante a execução contratual, conforme Arts. 134-136 da Lei 14.133/2021.

  1. Contratos Existentes com Planilhas de Custos (Mão de Obra Dedicada) - As contratadas devem solicitar reequilíbrio econômico-financeiro com fundamentação completa - Os ajustes de CPP devem constar no submódulo 2.2; CPRB no módulo 6 - O 13º salário recebe tratamento específico sob a Lei 12.546/2011 - As organizações devem verificar se os cálculos refletem os percentuais legalmente aplicáveis para cada período - O ajuste resultante do valor contratual é formalizado via instrumento aditivo 3. Contratos Existentes sem Planilhas de Custos (Baseados em Resultados) As contratadas submetem composição de custos demonstrando o impacto da reoneração. Se as contratadas recusarem negociações, aplicam-se ajustes unilaterais conforme Art. 65(5) da Lei 8.666/1993.

  2. Contratos com Atividades Mistas (Desonerado e Não Desonerado) Aplicam-se cálculos de contribuição ponderada conforme Lei 12.546/2011, Art. 9º, §1º. A proporção de receita não desonerada determina as alíquotas aplicáveis, incluindo o tratamento do 13º salário.

  3. Contratos Encerrados Conforme a Lei 14.133/2021, Art. 131, as solicitações de reequilíbrio apresentadas durante a execução contratual (antes da renovação) se qualificam para compensação via termos de indenização.

Pontos Críticos de Atenção: - As organizações devem verificar se a reoneração produz redução do valor contratual quando: (a) se aplica a reoneração gradual E (b) os custos não trabalhistas superam substancialmente os custos trabalhistas - Estimativas preliminares sugerem risco de redução quando a remuneração representa ≤14% do valor total do posto - Um modelo de planilha de custos está disponível tanto para novas contratações quanto para análise de propostas - Os valores de garantia contratual requerem atualização para refletir o impacto da reoneração

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