Orientações Normativas
ONs da AGU organizadas por número e ano. Para o link oficial no DOU de cada orientação, abra o documento individual.
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Texto oficial
Os enunciados abaixo reproduzem a redação oficial publicada pela AGU. Para o link no DOU de cada orientação (em consolidação), abra o documento individual.
Orientação Normativa AGU nº 82/2024
No processo licitatório na modalidade do diálogo competitivo é possível estabelecer no edital de pré-seleção critérios de exclusão a serem observados pelos licitantes para participação e durante o desenvolvimento dos diálogos, sob pena de exclusão da fase competitiva. Referência legislativa: art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
ON 82/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 81/2024
I - As exceções previstas em lei ordinária que permitem a celebração de uma transferência voluntária mesmo em caso de inadimplência do ente convenente ou não cumprimento de uma das condições para celebração do instrumento, possuem plena validade e eficácia, aplicando-se ainda que a inadimplência se refira a condição prevista em Lei Complementar. Isso, porque: (i) a aplicação de uma exceção para realização da transferência não afasta uma exigência ao ente político disposta na mesma norma; (ii) a lei ordinária pode disciplinar matéria sobre a qual a Constituição Federal não reservou à lei complementar; e (iii) o tema atinente às transferências voluntárias (critérios/exigências/restrições/condições) não é restrito à reserva de lei complementar. II - A exceção prevista em lei somente não será aplicada se a própria Constituição Federal definir o requisito como obrigatório para realizar transferências voluntárias, a exemplo da regularidade no pagamento de precatórios judiciais (art. 104, parágrafo único, ADCT), cumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social (art. 167, XIII, CF) e cumprimento dos limites com despesas de pessoal (art. 169, §2º, CF). III - São juridicamente válidas as exceções eventualmente dispostas em Lei de Diretrizes Orçamentária, que porventura exclua a exigência de regularidade fiscal nos cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, em relação a convenentes que apresente condição específica que mereça tratamento diferenciado, a exemplo de determinado número de habitantes, hipótese que, contudo, não afasta a incidência de vedações constitucionais expressas, tampouco a exigibilidade e comprovação de outros requisitos estabelecidos em ato normativo veiculado pelo órgão central do sistema que opera as transferências voluntárias, devendo o convenente, em todo caso, manter o controle e a boa gestão fiscal. Referência legislativa : art. 87, § 2º, da Lei nº 14.116, de 2020; art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000; arts. 167, III, 169, § 2º, da Constituição Federal; art. 104, parágrafo único, da ADCT.
ON 81/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 80/2024
I - A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões (com a ressalva do disposto no item II abaixo), não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral; II - Na doação/cessão com encargo, pode haver o afastamento da vedação contida no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, desde que, diante da verificação d
ON 80/2024Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 79/2023
Mesmo após a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, havendo rescisão de contrato administrativo que tenha sido nela fundamentado, será admitida a celebração de contrato de remanescente de obra, serviço ou fornecimento com base em seu art. 24, inciso XI, desde que sejam atendidos todos demais requisitos legais aplicáveis a essa espécie de contratação. Referência Legislativa: Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, Arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, Art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666, de 1993 e Art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
ON 79/2023Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 78/2023
O regime jurídico das sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021 não é aplicável aos contratos firmados com base na legislação anterior, nem alterará as sanções já aplicadas ou a serem aplicadas com fundamento na legislação anterior, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito.
ON 78/2023Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 77/2023
I - A partir de 1º de janeiro de 2024, a celebração de convênios entre a União e os demais entes federativos na forma do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, não deve ser inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos, salvo se advir norma jurídica que defina outros valores. II - A vedação alcança todas as dotações orçamentárias, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares. III - Não se aplicam os limites do art. 10 do Decreto nº 11.531/2023 aos convênios regidos por legislação especial Referência Legislativa: inc. I do art. 5º c.c. inc. I e II do art. 10, todos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
ON 77/2023Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 76/2023
I - Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, em regra, é vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, do objeto contratado, sendo excepcionalmente admitido desde que, motivadamente, seja justificado o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a medida proporcione sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a consecução do objeto; b) haja previsão expressa no edital de licitação ou no instrumento formal de contratação direta; e c) contenha no instrumento convocatório ou no contrato como cautela obrigatória a exigência de devolução do valor antecipado caso não haja execução do objeto no prazo contratual. II - A partir do exame das circunstâncias que são próprias de cada caso concreto, e para resguardar o interesse público e prejuízos ao erário, poderá, ainda, a administração exigir garantias adicionais para fins de admissão do pagamento antecipado, na forma do art. 92, inciso XII, e art. 96, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como poderá adotar outras cautelas, tais como: comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado para a antecipação do valor remanescente; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração; exigência de certificação do produto ou do fornecedor; dentre outras. Referência Legislativa: Art. 92, inciso XII, Art. 96 e Art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021; art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986.
ON 76/2023Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 69/2021
(Lei 14.133/2021) Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 do mesmo diploma.
ON 69/2021Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 68/2020
I) A COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL DEVE NECESSARIAMENTE SER PRECEDIDA DE CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL PÚBLICO DISPONÍVEL;
ON 68/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 67/2020
NÃO HÁ ÓBICE JURÍDICO PARA ADOÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PARA CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CASO O OBJETO SEJA TECNICAMENTE CARACTERIZADO COMO SERVIÇO DE NATUREZA COMUM, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 10.520, DE 2002.
ON 67/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 66/2020
HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FILIAL DE PESSOA JURÍDICA CUJA MATRIZ PARTICIPOU DA LICITAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE, DESDE QUE OBSERVADAS AS SEGUINTES PREMISSAS:
ON 66/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 65/2020
A LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS, DE QUE CUIDA O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DEMANDA EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
ON 65/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 64/2020
I) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, AS COMPETÊNCIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI 8.666, DE 1993; E DO ART. 11, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993; RELATIVAS À APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO, SÃO DA EXCLUSIVA ALÇADA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE PRESTA ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO ÓRGÃO GERENCIADOR DO CERTAME.
ON 64/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 63/2020
É INDEVIDA A INCLUSÃO, NAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, DE BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ONEREM EXCLUSIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇO.
ON 63/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 62/2020
HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA QUE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADOTE O RITO LICITATÓRIO DE QUE CUIDA A LEI Nº 13.303, DE 2016, NAS HIPÓTESES EM QUE ATUE COMO UNIDADE EXECUTORA NOS TERMOS DE COMPROMISSO DE QUE CUIDA A LEI Nº 11.578, DE 2007, E NOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE PACTUADOS PARA FINS DE REPASSE DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
ON 62/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 61/2020
A EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL POR ATO VOLUNTÁRIO DA CONTRATADA OU POR SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA ANUAL DE QUE CUIDA O ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, NÃO ENSEJA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ON 61/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 60/2020
I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.
ON 60/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 59/2020
ACORDO ENTRE ACIONISTAS, QUE CONFIRA O CONTROLE SOCIETÁRIO DE DETERMINADA EMPRESA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE QUE CUIDA O ART. 24, INCISO XXIII, DA LEI Nº 8.666, DE 1993; E O ART. 29, INCISO XI, DA LEI Nº 13.303, DE 2016; QUE DEMANDA EFETIVO CONTROLE ACIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA A SER CONTRATADA POR PARTE DA ENTIDADE CONTRATANTE.
ON 59/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 58/2020
O USO OFICIAL DO SISTEMA SAPIENS DEVE ESTAR ADSTRITO AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS OU ADMINISTRATIVAS DA INSTITUIÇÃO, O QUE ABRANGE A ELABORAÇÃO E EDIÇÃO DOS DOCUMENTOS OFICIAIS DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES, INCLUSIVE QUANTO À APOSIÇÃO DO BRASÃO DA REPÚBLICA E DE CABEÇALHO E NUMERAÇÃO INDICATIVOS DOS ÓRGÃOS, UNIDADES E DE SEUS SETORES INTERNOS, BEM COMO O REGISTRO DE TAREFAS E ATIVIDADES.
ON 58/2020Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 57/2019
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS RELACIONADAS ÀS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE DISPUTAS E CONFLITOS (ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO) E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS RELACIONADAS À COMPLIANCE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DOS CARGOS DAS CARREIRAS JURÍDICAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL.
ON 57/2019Ver detalhes