Orientações Normativas
ONs da AGU organizadas por número e ano. Para o link oficial no DOU de cada orientação, abra o documento individual.
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Texto oficial
Os enunciados abaixo reproduzem a redação oficial publicada pela AGU. Para o link no DOU de cada orientação (em consolidação), abra o documento individual.
Orientação Normativa AGU nº 56/2018
Art. 1º As autoridades de segurança pública do Poder Executivo Federal que atuarem nas medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem, segurança e impedimento de ocupação, obstrução ou quaisquer outras dificuldades relativas à trafegabilidade nas vias terrestres federais, inclusive nos seus acostamentos e entornos, poderão certificar os fatos que caracterizem violação à decisão proferida na ADPF 519, com no mínimo os seguintes elementos: I - indicação da via ou entorno que esteja sendo afetado; II - enumeração das pessoas responsáveis pela infração, se possível com qualificação, indicação dos veículos envolvidos, dia e hora; III - indicação da relação estabelecida entre o condutor infrator e a empresa transportadora, se for o caso; IV - identificação da(s) autoridade(s) que elaborou(aram) o relatório. Art. 2º As autoridades referidas no art. 1º poderão encaminhar o documento elaborado para as Procuradorias Seccionais da União, Procuradorias da União e Procuradorias Regionais da União, conforme a proximidade ou facilidade de acesso.
ON 56/2018Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 08/2018
A verificação da autodeclaração de candidatos cotistas em concursos públicos, por meio de comissão de heteroidentificação e utilizando o critério fenotípico, é uma prática válida e essencial para assegurar a igualdade material e a efetividade das políticas afirmativas. Essa medida, que visa combater fraudes e garantir que as vagas sejam preenchidas por quem realmente se enquadra nos critérios raciais, é fundamental para a lisura dos certames e se alinha com a busca por eficiência e transparência na administração pública. Embora não haja um artigo específico na Lei nº 14.133/2021 sobre concursos, o princípio da igualdade e a necessidade de critérios objetivos na seleção de pessoal são pilares que perpassam a atuação administrativa.
ON 8/2018Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 07/2017
Esta orientação normativa esclarece que o estágio probatório de servidores públicos pode ser suspenso por outras situações além das expressamente previstas na Lei nº 8.112/90, desde que não sejam de efetivo exercício, como licenças e afastamentos. Contudo, licenças-maternidade, paternidade e adotante são exceções e contam como tempo de efetivo exercício para o estágio probatório, garantindo que esses períodos não prejudiquem a avaliação do servidor. Embora não haja um artigo direto na Lei 14.133/2021, a compreensão do estágio probatório é fundamental para a gestão de contratos com a Administração Pública que envolvam a alocação de pessoal, impactando a estabilidade e a continuidade dos serviços (relacionado ao art. 11, que trata dos princípios da eficiência e da segurança jurídica na contratação).
ON 7/2017Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 06/2017
A Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos (CNU) da AGU não analisa divergências jurídicas que envolvam órgãos ou entidades que não são obrigados a seguir as orientações da Advocacia-Geral da União. Isso significa que a CNU atua para harmonizar entendimentos apenas dentro do âmbito federal que se submete à AGU, evitando que órgãos com autonomia jurídica busquem essa uniformização. Na prática, essa orientação delimita a atuação da AGU na pacificação de entendimentos sobre licitações e contratos, focando nos entes que a ela se vinculam, o que se alinha com a busca por eficiência e segurança jurídica nas contratações públicas (relacionado aos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021, que tratam de hipóteses de contratação direta, onde a uniformidade de entendimento é crucial para a correta aplicação da lei).
ON 6/2017Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 04/2016
A Administração Pública não é obrigada a usar apenas ferramentas governamentais para pesquisar preços em licitações e contratações, podendo contratar sistemas privados se justificar a necessidade e a vantagem dessa escolha. Essa orientação é relevante para a fase de planejamento das contratações diretas, como as dispensas e inexigibilidades de licitação (art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021), pois permite maior flexibilidade na busca pela melhor proposta. Na prática, isso significa que o gestor pode usar plataformas de pesquisa de mercado pagas, desde que comprove que elas oferecem um benefício superior ou informações mais precisas que as ferramentas gratuitas do governo.
ON 4/2016Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 03/2016
Servidores públicos em estágio probatório que tiram licença gestante, adotante ou paternidade não terão o tempo dessas licenças descontado da contagem do seu período de avaliação. Isso significa que o estágio probatório continua correndo normalmente, sem interrupção, mesmo durante o afastamento para cuidar da família, garantindo que o servidor seja avaliado no prazo legal (relacionado ao art. 70 da Lei 14.133/2021, que trata da fase de planejamento e da necessidade de observância da legislação trabalhista e previdenciária).
ON 3/2016Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 02/2016
Esta Orientação Normativa, embora substituída pela ON AGU nº 80/2024, tratava da dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em virtude de rescisão contratual, desde que observada a ordem de classificação da licitação original e aceitas as mesmas condições propostas pelo licitante vencedor. Na prática, permitia que a Administração Pública, após rescindir um contrato, chamasse o próximo colocado na licitação para dar continuidade ao objeto, agilizando a conclusão do projeto sem a necessidade de um novo processo licitatório. Atualmente, a Lei nº 14.133/2021 aborda a dispensa de licitação em situações específicas (art. 74) e a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (relacionado ao art. 75, § 5º), que permite a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em caso de rescisão, observando-se a ordem de classificação e as condições originais.
ON 2/2016Ver detalhesOrientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 01/2016
Ao ceder o uso de imóveis da União para serviços comuns a servidores e cidadãos, como lanchonetes ou copiadoras, a licitação deve ser feita por pregão, preferencialmente eletrônico, pois o foco é o serviço prestado e não o imóvel em si (relacionado ao art. 74, que trata de inexigibilidade, e art. 75, que trata de dispensa de licitação, ambos aplicáveis a situações específicas de contratação direta, mas aqui a orientação é pela licitação). Somente em casos excepcionais e devidamente justificados pode-se usar o pregão presencial.
ON 1/2016Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 55/2014
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de doc
ON 55/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 54/2014
Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
ON 54/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 53/2014
A empresa que realize cessão ou locação de mão de obra, optante pelo simples nacional, que participe de licitação cujo objeto não esteja previsto no disposto no § 1º do art. 17 da lei complementar nº 123, de 2006, deverá apresentar planilha de formação de custos sem contemplar os benefícios do regime tributário diferenciado.
ON 53/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 52/2014
As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos i e ii do art. 16 da lei complementar nº 101, de 2000.
ON 52/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 51/2014
A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual. *A reedição de 2025 apenas incluiu nas referências legislativas a sua aplicabilidade no regime da Lei 14.133/2021, mantendo-se a mesma
ON 51/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 50/2014
I - Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se de forma isolada os limites percentuais previstos em lei ao conjunto de acréscimos e supressões, vedada a compensação de acréscimos e supressões entre itens distintos, não se admitindo que a supressão de quantitativos de um ou mais itens seja compensada por acréscimos de itens diferentes ou pela inclusão de novos itens. II - no âmbito do mesmo item, o restabelecimento parcial ou total de quantitativo anteriormente suprimido não representa compensação vedada, desde que sejam observadas as mesmas condições e preços iniciais pactuados, não haja fraude ao certame ou à contratação direta, jogo de planilha, nem descaracterizaçã
ON 50/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 49/2014
A aplicação das sanções previstas no artigo 87, incisos, III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993, no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e no artigo 156, III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, possuem efeito ex nunc, não afetando por si só os contratos em andamento, competindo à Administração avaliar a possibilidade de sua extinção unilateral caso existente justificativa. *A nova redação de 2024 apenas incluiu a citação à Lei 14.133/2021, conforme
ON 49/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 48/2014
É competente para a aplicação de penalidades previstas nas Leis nº. 10.520, de 2002, 8.666, de 1993, e 14.133, de 2021, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento. *A nova redação de 2024 apenas incluiu a citação à Lei 14.133/2021, conforme
ON 48/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 47/2014
Em licitação dividida em itens ou lotes/grupos, deverá ser adotada a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa (art. 34 da Lei nº 11.488, de 2007) em relação aos itens ou lotes/grupos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que não haja a subsunção a quaisquer das situações previstas pelo art. 9º do decreto nº 6.204, de 2007.
ON 47/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 46/2014
(Lei 8.666/1993) Somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com fundamento no art. 24, I ou II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
ON 46/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 45/2014
I - O limite de acréscimo contratual do art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não se aplica aos convênios e instrumentos congêneres, sem prejuízo da aplicação de eventual limite definido em legislação específica e/ou no próprio instrumento. II - O acréscimo exige justificativa técnica, manutenção da natureza do objeto, aquiescência dos partícipes e formalização por aditivo.
ON 45/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 44/2014
I - A vigência dos convênios e instrumentos congêneres deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando os arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021. II - Por via de regra, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses previstas em norma legal ou infralegal, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução, salvo no caso de sua expressa dispensa pela respectiva norma regulamentadora. III - É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.
ON 44/2014Ver detalhes