Resumo gerado por IA
O processo analisa consulta sobre a viabilidade de um município formalizar termo de cessão onerosa de bem móvel a outros entes municipais e a necessidade de lei autorizativa específica para o ato. O Tribunal concluiu, com base na doutrina de Direito Administrativo, que a cessão de uso entre órgãos públicos é um ato de colaboração eminentemente gratuito, assemelhado ao comodato, inserido no poder de gestão ordinário e que, em regra, dispensa autorização legislativa. Para a temática de contratos administrativos, a decisão reforça que a cessão de uso se distingue dos contratos de locação ou alienação e das outorgas onerosas a particulares, afastando a lógica comutativa e a exigência de procedimentos licitatórios comuns da Lei nº 14.133/2021.
Ementa
É possível a Cessão Onerosa de uso de Bem Móvel com outro Município, desde que atendidas as seguintes exigências: a) deve estar disponível e sem utilização previsível pelo ente público em suas atividades operacionais/administrativas; b)deve ser precedido do devido processo legal, leia-se devido processo licitatório, nos termos da legislação pertinente ao assunto, sendo obrigatório a comprovação do interesse público. Entrementes, nas hipóteses em que restar comprovada a ausência de competitividade, devidamente justificadas, poderá ser instaurado procedimento de inexigibilidade nos termos que preconiza o art. 25 da Lei n. 8.666 /1993 e o art. 74 da Lei nº 14.133 /2021, sendo dispensado nos casos previstos no art. 17 da Lei 8.666/93; c) necessita de avaliação prévia, sendo dispensada nos casos descritos nas alíneas, do inciso II, do art. 17, da Lei 8.666/93. É possível a Cessão Onerosa de uso de Bem Móvel com outro Município, desde que atendidas as seguintes exigências: a) deve estar disponível e sem utilização previsível pelo ente público em suas atividades operacionais/administrativas; b)deve ser precedido do devido processo legal, leia-se devido processo licitatório, nos termos da legislação pertinente ao assunto, sendo obrigatório a comprovação do interesse público. Entrementes, nas hipóteses em que restar comprovada a ausência de competitividade, devidamente justificadas, poderá ser instaurado procedimento de inexigibilidade nos termos que preconiza o art. 25 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 74 da Lei nº 14.133/2021, sendo dispensado nos casos previstos no art. 17 da Lei 8.666/93; c) necessita de avaliação prévia, sendo dispensada nos casos descritos nas alíneas, do inciso II, do art. 17, da Lei 8.666/93. Indexação: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CIVIL. BEM PÚBLICO. CESSÃO DE USO | MUNICÍPIO DIVERSO. BEM INUTILIZADO. POSSIBILIDADE. LICITAÇÃO | BEM PÚBLICO. CESSÃO DE USO | DISPONIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI ESPECÍFICA. LICITAÇÃO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 13 páginasLer
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