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TRF5acordao

APELAÇÃO CÍVEL 0800072-98.2018.4.05.8001 - TRF5

Processo: 0800072-98.2018.4.05.8001

Relator
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO
Órgão Julgador
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
25/09/2026

Resumo gerado por IA

O processo discute a legalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais mediante o destaque de verbas do FUNDEF/FUNDEB recebidas por municípios via precatórios. O tribunal decidiu que, embora a verba principal seja vinculada exclusivamente à educação e não possa pagar advogados, é legítimo o destaque dos honorários sobre a parcela referente aos juros de mora, que possuem natureza indenizatória (conforme a ADPF 528/DF). Para o Direito Administrativo, a decisão reforça o princípio da vinculação das receitas públicas e limita a liberdade contratual da Administração na disposição de verbas com destinação constitucional específica.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. UNIÃO. LEGITIMIDADE. VERBAS VINCULADAS AOS FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que declarou a ilegitimidade passiva ad causam de Monteiro e Monteiro Advogados Associados e declarou a nulidade da cláusula que autoriza o destaque dos honorários advocatícios sobre as verbas do FUNDEF/FUNDEB (ID 4058001.3910905), na qual suscitou a ilegitimidade ativa ad causam da União para discutir cláusula de contrato celebrado entre município e escritório de advocacia e, no mérito, argumentou que o juiz a quo afastou ilegalmente a incidência da súmula vinculante n.º 47 do STF sem previsão legal que o justifique; que é legítimo o pagamento dos honorários sobre os juros de mora, os quais tem natureza de verba indenizatória e, portanto, diversa da destinação vinculada da verba principal da qual se originou, tanto que recebe classificação orçamentária de receita pública diversa dos repasses a título de FUNDEF/FUNEB, o que se faz em atenção ao art. 100, § 1º c/c o art. 133, ambos da CF/1988. Requereu a reforma da sentença a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito e, alternativamente, para condenar a parte apelada a proceder ao destaque dos honorários advocatícios da sucumbência sobre a parcela referente aos juros de mora e prequestionar art. 5º, V, XXXV e LV, 100 e parágrafos, I; art. 103-A; art. 133; art. 205 e art. 212 da CF/88; art. 60 dos ADCT; art. 70, V, e art. 71 da Lei nº 9.394/1996; art. 67 da Lei nº 4.320/1964; art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994; art. 407 e art. 927 do CC. 2. Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida afastou a ilegitimidade ativa ad causam da União amparada em precedente deste Regional e, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade de cláusula contratual amparada da ilicitude do objeto em avençar pagamento de honorários advocatícios a verba constitucionalmente vinculada à educação básica, inclusive amparada em precedente do STF e do STJ. 3. Considerando que as verbas, decorrentes de precatório permanecem na titularidade da União, e que oEscritório de Advocacia Apelante pretende cumprir o contrato firmado com o município utilizando-se desses valores, resta evidente e indiscutível a legitimidade da União, a atrair a incidência do art. 109, da CF/1988. 4. Neste caso, o pagamento aos escritórios com tais recursos, oriundos de complementação da União, portanto, bem do referido ente público apelado, e o fato de terem sido repassados por meio de precatórios não afasta a destinação constitucional da verba do FUNDEB, sob pena de grave ofensa ao ordenamento jurídico, violação à finalidade estatal de fomento à educação pública protegida pela Constituição Federal. 5. Ademais, o interesse da União é manifesto, pois os controles são levados a efeito por órgãos estabelecidos na esfera federal, a exemplo da definição contida na Nota Técnica nº 5006/2016/CGFSE/DIGEF do FNDE, da atuação do próprio Fundo Nacional e de TCU na fiscalização do emprego dessas verbas, mesmo quando já integradas ao município. 6. A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que "os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica". (REsp 1778148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julg. em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). 7. O STF já tinha assentado entendimento acerca da plena vinculação das verbas do FUNDEB exclusivamente ao uso em educação pública e a nenhum outro fim. (STP 68 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, julg. 24/08/2020, DJe-229 16/09/20, publ. 17/09/20). 8. Neste sentido os seguintes julgados desta Corte Regional (PROCESSO: 080984425201

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 3 páginasLer

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