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TCE-PEacordao

ACORDAO 1736/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 21100127-2

Relator
RUY RICARDO
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
25/08/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata da celebração indevida de convênios entre a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD/DIPER) e uma entidade privada para a organização da FENEARTE, em substituição ao dever de licitar. O Tribunal de Contas identificou que a utilização de convênios serviu para burlar a licitação e descumprir determinações anteriores da Corte, configurando direcionamento e terceirização irregular de serviços. A decisão reforça que, sob a ótica da Lei 14.133/2021, a Administração deve obrigatoriamente realizar licitação ou chamamento público para eventos de grande porte, vedando o uso de convênios para mascarar contratações de serviços que possuem mercado competitivo.

Ementa

ementa a lacuna, permitindo a colaboração entre as entidades para a finalidade comum de fomento do turismo e artesanato pernambucanos. Desconhece-se entidade sem fins lucrativos e pernambucana que tenha capacidade técnica e expertise e missão convergente com a então Ad-Diper para concorrer com o RCVB, podendo trazer os resultados almejados e que, ao mesmo tempo, congregue todo o trade turístico interessado no desenvolvimento do setor. De fato, a concorrência seria possível com empresas privadas com fins lucrativos, mas não haveria recursos para sua remuneração, ou entidades de outros estados, contrariando o interesse de desenvolvimento interno do Estado de Pernambuco. Nesse toar, a realização de chamamento público para a realização da FENEARTE seria um dispêndio de energia e dinheiro público para meramente documentar uma realidade patente, por todos conhecida. Pior! Por existirem tais necessidades imperiosas as quais somente o RCVB preenche, haveria a possibilidade de alegação de induzimento do certame, situação que se revelaria prejudicial ao interesse, esse, sim, público, de desenvolvimento dos setores produtivos envolvidos, prejudicando toda a coletividade de pernambucanos beneficiados pela realização da FENEARTE e, em última análise, à cultura popular pernambucana. c) Sobre a denúncia de favorecimento, a RCVB é um cluster que congrega várias empresas e possui uma rotatividade bianual de presidente e diretoria (vide http://www.recifecvb.com. br/o-rcvb). Dessa forma, é inviável aplicar reflexos de quaisquer situações eventualmente investigadas em um momento histórico às outras gestões tanto do RCVB quanto da Ad-Diper. Tal generalização teria, assim, o condão de penalizar quem não participou dos eventos investigados, compelindo-o à prova diabólica - prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como a prova de fato negativo. Ao inverso do que sugere o relatório de auditoria, de que os presidentes teriam dolosamente desrespeitado determinação direta d

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 20 páginasLer

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